Sancionada em setembro de 2024, a Lei Federal nº 14.973/24 modificou diversas regras relativas aos depósitos judiciais e extrajudiciais, que servem de garantia em disputas judiciais e administrativas, em processos relativos à União e às suas entidades. Uma das alterações chamou a atenção de especialistas em Direito Tributário por gerar insegurança jurídica e até mesmo violar o princípio da isonomia previsto pela Constituição Federal.
O Artigo 37 da referida legislação estipula, em seu inciso segundo que, o “levantamento dos valores por seu titular (será) acrescido de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação”. Portanto, no caso de haver êxito em processos judiciais ou administrativos, a correção monetária se dará por índices oficiais inflacionários, sem necessariamente prever os juros de mora. Antes da promulgação da lei, a atualização dos valores seguia a Taxa Selic, cujo percentual de correção inclui os juros de mora, que são uma espécie de indenização pelo atraso no pagamento de uma dívida ou prestação.
Preocupações entre os especialistas
Embora a nova lei ainda dependa de regulamentação para ser aplicada na prática, a aprovação do seu texto gera críticas e preocupações entre os estudiosos sobre o tema.
Para o advogado especialista em Direito Tributário Jorge Coutinho, a nova regra desestimula os contribuintes a realizar depósitos judiciais e administrativos e fere o princípio da isonomia, que assegura tratamento igualitário entre as partes envolvidas.
“Em primeiro lugar, o contribuinte poderá preferir investir o valor que seria depositado em ativos que também rendam juros, buscando outras formas de garantir o crédito tributário. Afinal, se a dívida tributária é corrigida pela Selic e o depósito é corrigido apenas pela inflação, ao final haverá uma disparidade: o valor do débito atualizado pela Selic será maior do que o do depósito”, explica.
Outro ponto preocupante é a diferenciação criada entre a União e os contribuintes. “Enquanto a Fazenda Pública corrige suas dívidas com base na Selic, os contribuintes, mesmo que vençam o processo, só receberão correção pela inflação. Essa diferença gera um impacto financeiro considerável”, ressalta Coutinho.
Para ilustrar essa diferença, os números são claros: de janeiro a novembro de 2024, a Selic acumulou 9,45%, enquanto o IPCA, índice oficial de inflação, foi de apenas 4,29%. “Em outras palavras, a nova lei viola o princípio da isonomia, pois estabelece um tratamento desigual e injustificado para os contribuintes”, explica o especialista em Direito Tributário.
Artigo escrito por Dr. Jorge Coutinho
por P + G Trendmakers
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