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A nova realidade tributária: o Split Payment deixará a Substituição Tributária para trás?

Considerando a recente sanção da Lei Complementar Federal nº 214/2025, objeto de conversão do PLP nº 68/2024, questões vitais emergem sobre o futuro de mecanismos consagrados no sistema atual, como a Substituição Tributária (ST). Esse modelo, que centraliza a responsabilidade pelo recolhimento de tributos nas etapas iniciais da cadeia produtiva, foi inicialmente um grande aliado das administrações fiscais. Ao transferir a cobrança do tributo para o início da cadeia — geralmente nas mãos de fabricantes e importadores — a ST facilitou o processo de fiscalização e controle, especialmente em setores com muitos intermediários. Contudo, diante das novas propostas e da promessa de um sistema mais eficiente e simplificado, é legítimo perguntar: a Substituição Tributária ainda terá espaço?

Apesar de sua utilidade prática, a Substituição Tributária sempre carregou desafios operacionais e burocráticos para empresas e administrações fiscais. O excesso de normas, o alto volume de atualizações e a complexidade das operações tributárias exigem investimentos significativos em sistemas e equipes especializadas. A promessa de simplificação, que deveria ser a base da ST, na prática, resultou em um modelo custoso e complexo. Além disso, o acúmulo de dívidas tributárias e a alta taxa de inadimplência são indícios de que o sistema atual apresenta falhas importantes.

Com a Reforma Tributária, surge uma alternativa ousada à Substituição Tributária: o Split Payment. Inspirado por modelos internacionais, esse mecanismo propõe uma abordagem direta e mais transparente, permitindo ao governo reter automaticamente o tributo no momento em que o pagamento é feito pelo fornecedor. Ao invés de depender do recolhimento tradicional, o sistema retira o valor devido no instante da transação financeira. Esse mecanismo, ao contrário da ST, promete reduzir a inadimplência e a sonegação ao simplificar o caminho do tributo até os cofres públicos.

O Split Payment, caso implementado de forma abrangente, pode suprir o modelo atual de substituição tributária. Para o Fisco, a segurança e a previsibilidade de arrecadação são argumentos poderosos a favor dessa mudança. Com o Split Payment, o governo espera reduzir a alíquota dos novos tributos (CBS e IBS), na medida em que elimina lacunas que facilitam a evasão fiscal. Esse método moderno e potencialmente mais justo se alinha ao objetivo central da Reforma: um sistema mais simples, transparente e acessível.

Um futuro incerto para a Substituição Tributária

Embora a LC 214/2025 não descarte totalmente a ST, ela a coloca em stand-by, permitindo que os órgãos fiscalizadores reavaliem seu custo-benefício na prática. De fato, a relevância da Substituição Tributária poderá se dissipar com o tempo, especialmente se o Split Payment se mostrar mais eficiente na prática. Contudo, é preciso considerar os setores que, pela estrutura de mercado, poderiam ainda se beneficiar do mecanismo tradicional, e ponderar se esse é o caminho mais eficaz.

Diante das transformações propostas pela Reforma, a Substituição Tributária pode estar com os dias contados. A promessa de um sistema mais direto e menos vulnerável à inadimplência e à sonegação tende a colocar o Split Payment como uma evolução natural deste antigo mecanismo. Se o futuro da arrecadação tributária brasileira caminha para a inovação, é imperativo que as empresas, instituições financeiras e administrações fiscais se adaptem a uma nova realidade, onde a eficiência não vem da centralização, mas sim da transparência e da tecnologia.

Em tempos de mudança, cabe ao Governo e ao Congresso Nacional avaliar a pertinência de resgatar ou não, futuramente, a aplicação da Substituição Tributária. Se a Reforma cumprir seu objetivo de criar um sistema mais justo e eficiente, o Split Payment poderá marcar o início de uma nova era, com uma carga tributária mais distribuída e uma arrecadação menos onerosa para o contribuinte e mais segura para o Fisco.

Artigo escrito por Fabrício Canale, especialista tributário da Synchro

por BRSA

- 31 de janeiro de 2025
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