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A Reforma Tributária no Brasil

Depois da aprovação da EC 132/2023, um novo modelo de tributação sobre o consumo foi aprovado.

 

Atualmente, o modelo de arrecadação no Brasil é muito criticado pela sua complexidade, e se espera que ele se torne mais simples com a reforma tributária.

 

Essa nova sistemática tributária promete resolver uma questão de muitos anos: dar segurança aos contribuintes se de fato estão pagando o que eles devem.

 

A complexidade do sistema atual, por gerar muita insegurança, cria discussões entre fisco e contribuintes, que muitas vezes vão parar no judiciário. A quantidade de litígios no país é excessivamente alta, e também é um dos pontos que a simplicidade que a EC132/23 deve resolver.

 

Bom, para entender um pouco melhor o porquê de toda essa complexidade e a necessidade de uma reforma tributária, é necessário conhecer um pouco do nosso sistema atual de tributação.

 

O Brasil conta atualmente com cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, que estão na constituição federal, e mais os empréstimos compulsórios e demais contribuições.

 

Nosso país possui três entes com competência para tributar, que são a União, os Estados e os Municípios. Isso não deve mudar com a reforma tributária, mas o que teremos é uma mudança quantos aos tributos cobrados hoje.

 

Para se ter uma ideia, hoje o Brasil conta com mais de 90 tributos diferentes, e a reforma tributária pretende extinguir alguns e criar outros.

 

Bom, mas mesmo com a reforma tributária, e com a simplificação por ela trazida, temos de deixar claro que ela apenas versa sobre os tributos sobre o consumo, e não todo o sistema tributário atual.

 

A reforma pretende extinguir o ISS e ICMS, que serão substituídos pelo IBS, e o IPI terá redução a zero para vários produtos, mas não deixará de existir. Bom, quanto ao PIS e Cofins eles serão substituídos pela CBS.

 

A união do ICMS e ISS serão recolhidos de forma única, e haverá um comitê gestor que fará a repartição entre os tributos. Bem como, as regras da IBS deverão ser as mesmas para todos os contribuintes do país, o que deve resolver a questão da guerra fiscal. E com regras únicas, outro problema se resolve: a imensa quantidade de leis e peculiaridades de cada local.

 

Outra simplificação que ocorrerá com a reforma tributária é que o IBS e CBS serão tributos que não incidirão sobre a sua própria base de cálculo.

 

Então, o novo modelo de arrecadação promete simplificar e facilitar o sistema tributário brasileiro, e esse foi o principal motivo de a reforma tributária ter nascido, e não a redução da carga tributária.

 

Outra característica interessante sobre a reforma é que ela é inserida no formato de IVA Dual. Nos impostos em formato de IVA (Imposto sobre valor agregado) impera a não cumulatividade plena. Acontece que nesse sistema só se paga o tributo sobre o valor agregado em cada operação, evitando os tributos em cascata.

 

A EC 132/23 não instituiu nenhuma alíquota para esses novos tributos, e isso vai ocorrer por lei complementar. E a regulamentação da reforma tributária não vai só tratar das alíquotas, mas de vários outros pontos importantes.

 

É bom também comentar que, pelo que consta na EC 132/23, tanto o IBS como a CBS vão incidir sobre praticamente tudo, e nesse caso, operações como de locações de bens móveis que hoje não pagam nem ISS e nem ICMS passarão a ser tributadas pelo IBS.

 

Fora esses pontos que abordamos até agora, é importante comentar que a reforma também visa reduzir desigualdades sociais. Como o ônus tributário sobre os mais pobres é maior no sistema tributário atual, a reforma pretende criar um cashback voltado a essas pessoas físicas mais carentes. O cashback é uma forma de devolver parte dos tributos pagos pelos contribuintes mais pobres.

 

Por fim, não poderíamos falar de um terceiro tributo criado na reforma tributária, o IS (Imposto Seletivo), que vai incidir de forma seletiva sobre determinados produtos e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Claro que essa regra é bastante subjetiva e temos de esperar a regulamentação do imposto para saber o que será considerado prejudicial à saúde e ao meio ambiente.

 

Assim, não sabemos hoje os itens que constarão na incidência do IS, mas já se imagina que o tabaco, bebidas alcoólicas devam fazer parte dessa lista.

- 3 de abril de 2024
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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