A iniciativa da Receita Federal do Brasil (RFB) de prorrogar o prazo de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativas ao ano-calendário de 2021, sinaliza as dificuldades encontradas pelos profissionais da contabilidade em realizar a ação. Isso porque, conforme alegado pelo órgão, os efeitos remanescentes da pandemia de Covid-19 impactaram sobremaneira as empresas brasileiras.
Entretanto, as repercussões da pandemia também afetaram as empresas de contabilidade que foram muito exigidas para atender às medidas emergências impostas pelo governo federal para mitigar os referidos efeitos. A somatória desses fatores foi preponderante para o agravamento das dificuldades na entrega dessas obrigações. Para falar sobre o assunto, a contadora empresarial e vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo, Mônica Porto, discorreu sobre as dificuldades encontradas pelos escritórios para a transmissão da ECD e da ECF.
De acordo com Mônica Porto, a prorrogação da entrega da ECD e da ECF pela RFB chega em bom momento, uma vez que o não cumprimento dessas obrigações implica em multas que podem onerar ainda mais as empresas já impactadas. “Essas obrigações têm multa, em caso de não cumprimento. Para as empresas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real, o valor é de 1% sobre o faturamento. Já para as tributadas com base no lucro presumido, o valor é de R$ 500”, lembrou a vice-presidente.
Mônica Porto ressaltou que a pandemia impactou também os escritórios de contabilidade. Muitos precisaram reduzir seus quadros funcionais, principalmente no momento mais crítico da situação, ocorrido no ano passado. Isso elevou sobremaneira o volume de atividades desenvolvidas. “Muitas empresas diminuíram o quantitativo de empregados e o serviço ficou muito acumulado. Eu vi isso acontecer muito, no ano passado”, disse a contadora.
Além da redução de contingente, a transmissão das escriturações é agravada por uma situação muito recorrente, conforme aponta Mônica Porto. “Tem mais um agravante na transmissão da ECD: quando o cliente vem de um outro escritório, ficamos na dependência das transmissões realizadas pelo escritório anterior para o envio das escriturações pelo atual escritório. Ou seja, eu tenho que baixar as escriturações de 2020, esperar o escritório anterior enviar a de 2021, para eu mandar a minha de 2021 também. Então, às vezes a gente fica muito na dependência de outros profissionais também”, explicou.
Novos prazos
A prorrogação dos prazos de entrega diz respeito ao ano-calendário de 2021. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2082/2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), no último dia 19, a ECD deverá ser transmitida até o último dia útil de junho, e a ECF, até o último dia útil de agosto de 2022.
O novo normativo divulgado pela RFB, não altera as demais disposições relativas às escriturações contábeis, integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.003 e na Instrução Normativa RFB nº 2.004, ambas de 2021.
Alerta
Mônica Porto faz ainda um importante alerta para a empresas que participam de licitação. “É importante lembrar que a prorrogação da ECD e da ECF não prorroga o prazo da obrigação legal de entrega do balanço. As empresas que participam de licitação devem, desde o dia 1º de maio, estar com o balanço em dia e a ECD enviada para ter autenticação”, destaca.
ECD
A Escrituração Contábil Digital foi adotada, a partir de 2014, para substituir a escrituração em papel. A ECD agrega as informações constantes dos Livro Diário e seus auxiliares, do Livro Razão e seus auxiliares, Livro Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Ela é exigida das empresas do lucro real e as do lucro presumido, salvo que essas não distribuem o lucro.
A ECD deve ser transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração, conforme determina o art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013.
ECF
Já a ECF substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), desde o ano-calendário 2014. Ela deve ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, conforme estabelece o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.
Estão obrigadas a entregar a ECF todas as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado e todas as imunes e isentas.
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