O percentual de PIS e Cofins é de 0,65% e 3% respectivamente para empresas do regime cumulativo e 1,65% e 7,6% para empresas do regime não cumulativo na maioria dos casos.
Mas os percentuais podem ser diferentes se depender de situações específicas, e neste artigo vamos dispor sobre a aplicabilidade da alíquota zero de PIS e Cofins.
Lembrando que a alíquota corresponde ao percentual (%) aplicado sobre a base de cálculo para se determinar o valor de um tributo. Então a aplicação de um percentual igual a zero, gera um valor de tributo igual a zero.
O fato de se aplicar a alíquota zero, não deve ser confundido com não incidência ou isenção, até porque existirá a base de cálculo do tributo.
Para o PIS e Cofins a aplicação da alíquota zero se dá sobre determinados itens, como por exemplo, os produtos da cesta básica.
A Receita Federal disponibiliza na página do Sped em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1616 diversas tabelas usadas na EFD-Contribuições, e entre elas tem a tabela 4.3.13 que lista os produtos sujeitos a alíquota zero.
A empresa que vende com alíquota zero deve sempre se atentar para evitar tributar erroneamente seus produtos. O mesmo, vale para a empresa que compra essas mercadorias, quando ela for do regime não cumulativo. Para as empresas que tributam o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo, existe a possibilidade do aproveitamento do crédito do imposto nas suas aquisições. Essa possibilidade de creditamento no entanto não é para todas as aquisições.
Por exemplo, o item comprado com alíquota zero, mas que seja tributado na revenda, não gera crédito ao comprador. O mesmo, vale para os itens comprados com alíquota zero e revendidos também com alíquota zero.
Agora, se o item comprado teve tributação normal e foi revendido com alíquota zero, a compra terá crédito de PIS e Cofins. A situação do crédito de PIS e Cofins não se aplica, no entanto, quando a venda tem alíquota zero e a compra foi monofásica. O mesmo, vale para os casos de compra com substituição tributária de PIS e Cofins e venda com alíquota zero.
O motivo de existir a alíquota zero, é porque estes itens geralmente são utilizados como forma de incentivo pelo governo. Para que assim, estes itens fiquem mais baratos, como os itens da cesta básica, adubos e demais que estão na tabela 4.3.13 citada anteriormente.
Em se tratando de produtos sujeitos a alíquota diferenciada (concentrada) temos:
- a) Gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e nafta petroquímica;
- b) Biodiesel;
- c) Álcool, inclusive para fins carburantes;
- d) Veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha;
- e) Medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal;
- f) Bebidas frias.
A alíquota zero de PIS e Cofins também é o resultado da aplicação da tributação monofásica, tributação que ocorre com alíquotas diferenciadas na primeira etapa da cadeia. A aplicação desta tributação diferenciada abrange um grupo de produtos com alíquotas diferentes dos padrões para o PIS e Cofins citadas anteriormente. A tributação monofásica se assemelha à substituição tributária, visto que neste regime o ônus de toda a cadeia é suportado em uma fase apenas. Ao fabricante ou importador é dada a responsabilidade pelo cálculo e recolhimento nesta sistemática. Para os demais contribuintes da cadeia (atacadistas e varejistas) não haverá mais a tributação de PIS e Cofins.
O principal diferencial entre a substituição tributária e a incidência monofásica está no fato das receitas não estarem sujeitas ao regime cumulativo.
O produto que estiver sujeito às alíquotas diferenciadas poderá tanto estar sujeito ao regime cumulativo, como ao não cumulativo. A sujeição do produto a tributação diferenciada não altera as alíquotas especiais aplicáveis. A tributação neste caso é sempre superior a usual, ou seja, sempre serão alíquotas maiores que as padrão. Até porque isso é necessário para compensar a aplicação da alíquota zero nas demais fases de comercialização.
O que diferencia o regime cumulativo e o não cumulativo está na possibilidade ou não de apropriação de crédito pelo fabricante, ou importador.
O fabricante ou importador de produtos sujeitos à tributação diferenciada, se submetidos ao regime não-cumulativo podem tomar créditos nos padrões de 1,65% e 7,6%.
O fabricante de produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas também poderá descontar créditos relativos às aquisições desses itens de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante para revenda no mercado interno, ou exportação. A alíquota corresponderá aos valores do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor. A alíquota neste caso específico, portanto, será a própria alíquota diferenciada usada na compra.
Prezada Carla,
Um exemplo… Eu sou uma grande empresa prestadora de serviço do regime não cumulativo e adquiro mercadorias que servem de insumos para a minha prestação de serviços. Essas mercadorias tem alíquota zero de PIS e COFINS, então eu não posso me creditar deles na aquisição né?
Olá! Você afirmou na matéria que existirá base cálculo para o produto alíquota zero, porém, decreto 4524, 17 de dezembro de 2002, art. 18. Não integram a base de cálculo do PIS/Pasep apurado na forma do art. 59, as receitas (Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 1º, § 3º):
I – isentas da contribuição ou sujeitas a alíquota zero;
Poderia esclarecer, por favor ?
Obrigada !! Att Jéssica
Olá Jéssica!
Talvez eu tenha explicado mal, mas o que eu quis dizer é que existe o fato gerador (por isso da base de cálculo), mas que por uma questão de incentivo governamental a alíquota é reduzida a zero. Mas sim, esses valores de receita não são computados na base de cálculo das contribuições.
Foi apenas uma forma de tentar demonstrar a diferença quando estamos falando de não tributação de PIS e Cofins.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal ContNews
Sou fabricante de leite fermentado, e meu produto têm alíquota zero de PIS+Cofins na saída, e eu mantenho os créditos de PIS+Cofins na entrada de Matéria-Prima e Embalagens, acumulando saldo credor desses tributos, utilizáveis para compensar outros tributos federais.
Isso é válido somente para o regime tributário Lucro Real, ou também é válido para o regime de Lucro Presumido ?