Alterações no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul
Devido à situação de calamidade pública, foi publicado o Decreto nº 57.621, de 15 de maio de 2024, que restabeleceu os incentivos fiscais previamente revogados. O decreto determinou que a redução dos incentivos vigoraria apenas durante o mês de maio de 2024, com a plena restauração desses benefícios fiscais a partir de 1º de junho de 2024.
Procedimentos para Estorno de Créditos de ICMS
Com o reestabelecimento dos incentivos fiscais nas saídas promovidas pelos contribuintes a partir de junho de 2024, pode ocorrer que o contribuinte tenha adquirido mercadorias sem o incentivo fiscal correspondente antes de junho, mantido tais mercadorias no estoque, mas efetuado a saída a partir de 1º de junho com incentivo fiscal. Nesses casos, é necessário o estorno dos créditos de ICMS conforme definido no Artigo 34, I do Livro I, do RICMS-RS:
Art. 34 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
(...)
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;(alt.: inciso alterado pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020)
NOTA – O disposto neste inciso aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto, hipótese em que o montante a estornar será a diferença entre o imposto creditado e o crédito fiscal admitido nos termos do art. 33, IV, nota 04.(alt.: nota acrescentada pelo Decreto nº 55.678, de 23.12.2020)
(...)
A norma é incisiva ao determinar que, nos casos de incentivos fiscais de redução de base de cálculo, o estorno deve ser proporcional ao crédito escriturado na entrada da mercadoria. A título exemplificativo, caso a redução da base de cálculo na saída seja no percentual de 40%, então, a base de cálculo do crédito deve também ser reduzido no mesmo montante para fins de aproveitamento de crédito.
Para cálculo do estorno do crédito devido, no caso concreto, é necessário levantar o estoque de maio visando identificar mercadorias adquiridas que ainda estejam no estoque, mas em que o aproveitamento do crédito tenha sido pela base de cálculo integral ou ainda que parcial tenha sido em percentual superior à redução da base de cálculo nas saídas a serem promovidas a partir de junho, uma vez que esta circunstância era imprevisível na data da entrada da mercadoria.
Além da memória de cálculo, os contribuintes devem apresentar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o levantamento do estoque pelo Motivo 05, cumprindo também as disposições do Artigo 25, VI do Livro II, do RICMS-RS, no que tange à emissão do documento fiscal de estorno de crédito:
Art. 25 – Os contribuintes emitirão Nota Fiscal: (Redação dada pelo art. 4º, II (Alteração 131), do Decreto 38.205, de 17/02/98. (DOE 18/02/98, retificado em 27/02/98) – Efeitos a partir de 01/01/98.)
(…)
VI – nas hipóteses de estorno de crédito fiscal, previstas no Livro I, art. 34;
(…)
No que tange aos registros na EFD, devem ser seguidos os seguintes parâmetros:
- A nota fiscal emitida para estorno de crédito será lançada nos registros C100 e C190, com os campos correspondentes aos valores do ICMS vazios, para que não haja cômputo dobrado do débito.
- O valor do débito é lançado diretamente no registro C197.
- Deve ser criado um texto no registro 0460 para a observação que será citada no registro C195.
- Utilize um ajuste, no registro C197, com um dos seguintes códigos da Tabela 5.3:
- RS40000213: “Outros Débitos” – Mercadoria – Livro I, art 34 – Estorno de créditos.
- RS40001213: “Outros Débitos” – Transporte – Livro I, art 34 – Estorno de créditos.
- RS40002213: “Outros Débitos” – Comunicação – Livro I, art 34 – Estorno de créditos.
- RS40003213: “Outros Débitos” – Energia Elétrica – Livro I, art 34 – Estorno de créditos.
O código de situação desta nota fiscal, campo C100,6 (COD_SIT), será “08”.
Vale ressaltar que as orientações acima têm caráter meramente informativo e refletem as definições já previstas na legislação para estorno de créditos de ICMS, conforme disposto no Artigo 34, Livro I, do RICMS-RS, bem como, segue os procedimentos formais observados para estorno de créditos de ICMS, já previstos na legislação.
Modelo Alternativo Simplificado para Estorno de Créditos
Em alternativa ao procedimento previsto legalmente e obrigatório para os contribuintes, dada a situação de calamidade pública, está sendo autorizado em caráter excepcional que os contribuintes realizem o estorno do crédito em um modelo alternativo simplificado.
No modelo simplificado, os contribuintes estão dispensados de efetuarem o levantamento do estoque para fins de cálculo do montante de crédito de ICMS a ser estornado. No entanto, permanecem obrigados ao estorno do crédito mediante a emissão do documento fiscal, na forma do Artigo 25, VI do Livro II, do RICMS-RS, bem como a escrituração nos moldes supramencionados.
Dada a não obrigatoriedade do levantamento do estoque, para que seja obtido o montante do crédito de ICMS a ser estornado, deve ser adotado o seguinte procedimento de cálculo:
a) Total de Entradas de Mercadorias em Maio: Soma-se a quantidade total de mercadorias recebidas no mês de maio.
b) Total de Saídas de Mercadorias em Maio: Soma-se a quantidade total de mercadorias vendidas no mês de maio.
c) Comparação entre Entradas e Saídas:
I – Se a quantidade de mercadorias vendidas no mês de maio for superior à quantidade recebida, não haverá necessidade de estorno, pois o que permanecer em estoque será considerado como estoque remanescente do mês de abril.
II – Se a quantidade de mercadorias vendidas for inferior à quantidade recebida, deverá ser efetuado o estorno relativo (proporcional) ao excedente. Por exemplo, caso a empresa adquira 100 unidades de uma mercadoria, mas promova a saída de 80 unidades, o cálculo do estorno será proporcional às 20 unidades.
Cumpre salientar que o cálculo deve ser realizado individualmente para cada EAN-GTIN, e na sua ausência, por cada produto em particular. Um produto em particular é aquele que agrega as mesmas informações de embalagem, marca, peso, etc., vedada qualquer forma de consolidação de produtos distintos, inclusive por NCM.
Para mais informações e orientações detalhadas, os contribuintes podem acessar o portal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul ou entrar em contato com o atendimento ao contribuinte.
por Sefaz RS
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