Atestado Médico durante férias

Sabemos que quando um trabalhador fica doente é recomendado que este apresente atestado médico para justificar a sua ausência, e consequentemente comprovar a sua incapacidade para o trabalho.

Caso ocorra o afastamento do empregado, antes do início das férias, a empresa deve suspender o período das férias, ainda que já tenha efetuado o pagamento.

Destaca-se que as férias devem ser pagas em no máximo 2 dias antes do início do gozo do benefício.

Art. 145 da CLT– O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Na hipótese de afastamento antes das férias, a empresa será responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias de atestado, e após o 16º dia, a remuneração ficará a cargo do INSS. Ocorrendo a alta médica, a empresa poderá conceder os dias das férias.

Se a incapacidade laboral do trabalhador ultrapassar o termo final das férias, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias de afastamento subsequentes ao retorno do período de gozo das férias (ou período inferior conforme o caso).

Assim reza o artigo 276, § 2º, da Instrução Normativa 45/2010 do INSS e no artigo 303, da Instrução Normativa do INSS 77/2015 – publicada no DOU em 22.01.2015:

 Art. 303. “A DIB será fixada:

I – No décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II – Na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou

III – Na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.

  • 1º Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento.
  • 2º No caso de a DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.” 

O mesmo não ocorre quando o trabalhador ficar doente durante as férias, infelizmente durante este período a incapacidade não gera nenhum efeito capaz de interromper ou suspender as férias já concedidas.

Não há nem mesmo a necessidade de apresentação de atestado médico para justificar a ausência ou incapacidade para o trabalho.

Assim como a empresa não é obrigada a efetuar qualquer pagamento adicional, visto que o período já foi remunerado.

Contudo, ressaltamos, se após as férias a doença persistir, cabe ao empregador efetuar o pagamento da remuneração nos primeiros 15 dias ou menos, dependendo do período do atestado, ultrapassado os 15 primeiros dias o empregado será encaminhado ao INSS, fazendo jus ao recebimento de auxílio-doença.

A responsabilidade do empregador iniciará no dia seguinte ao término das férias, conforme indica a Instrução Normativa nº 77/2015, art. 303 § 2º:

  • 2º – No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença.

Desta forma, ocorrendo a incapacidade durante as férias, o período segue normalmente, não há que se falar em cancelamento, suspensão das férias, ou encaminhamento ao INSS durante a concessão.

- 10 de agosto de 2023
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Silvia Batista

Silvia Batista

Articulista do Portal ContNews desde 2023. Profissional contábil atuando na área desde 1993. Trabalho com empresas de Lucro Real, Presumido, Simples Nacional, etc. Experctise em eSocial, DCTFWeb e EFD Reinf. Consultoria e implantação do eSocial. Acompanhamento das diretrizes e normativas do eSocial. Treinamentos e capacitações na área de ESocial e DCTFWeb.Specialties: Auditoria e Controladoria; Legislação Tributária; Ensino de disciplinas contábeis; Legislação Trabalhista; Sped Contábil; Sped Fiscal; etc.

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