Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Distrito Federal, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia já possuem decretos que derrubam ou facultam às prefeituras a exigência de máscaras em ambientes fechados.
Com a perda de força da pandemia de COVID-19 após mais de dois anos, em razão do avanço da vacinação e da redução dos números de contágios e de mortes, proliferam em todo o país legislações, tanto estaduais como municipais, que desobrigam o uso de máscaras em ambientes fechados.
O que a princípio parecia uma boa notícia tem causado dor de cabeça para muitas empresas e estabelecimentos comerciais. Isso porque, existem ao menos duas legislações federais: a Lei 13.979/20 e da Portaria Interministerial 14/ 2022, que mantêm a obrigatoriedade do equipamento de proteção e, portanto, criam uma vulnerabilidade legal para empresas que eliminarem a exigência em suas dependências.
Enquanto a lei 13.979/2020 estabelece medidas gerais para o enfrentamento à pandemia de COVID-19, a Portaria Interministerial 14/2022, dos Ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde, fala dessas regras em ambientes de trabalho. Ambas as legislações produzem efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública.
Ambiente das empresas
De acordo com a sócia da área trabalhista do Veirano Advogados, Flávia Azevedo, após decisão do Supremo Tribunal Federal de que estados e municípios podem estabelecer suas regras para o combate à pandemia, o decreto vale para o ambiente das empresas. Contudo, segundo a especialista na área trabalhista, como a portaria ainda está vigente, as empresas podem continuar a exigir o uso da máscara, desde que atualizem sua política de segurança. “Isto passa então a fazer parte do contrato de trabalho e os funcionários são obrigados a cumprir”, explica.
Para a advogada, as punições só poderiam ser aplicadas a funcionários e pessoas que circulem no ambiente sem máscara após a empresa atualizar políticas internas que justificassem o uso obrigatório. No momento, é improvável que isso aconteça.
Estado de emergência de saúde pública
No Brasil, o estado de emergência de saúde pública foi declarado pelo Ministério da Saúde, pela Portaria 188/2000, que ainda está em vigor e não há prazo previsto para o seu término, contudo, recentemente, o MS tem aumentado os esforços e estudado possibilidades para alterar essa condição.
Por isso, para a advogada Fernanda Garcez, sócia da Abe Giovanini, ao menos no âmbito das relações do trabalho, ainda não há como flexibilizar a utilização do equipamento pelas empresas, tendo em vista que a competência para legislar sobre isso pertence exclusivamente à União. “Nossa recomendação tem sido no sentido de que as empresas continuem adotando todas as medidas cabíveis contra o COVID-19 em suas dependências e conscientizando seus empregados sobre a importância das medidas preventivas, até que o Ministério da Saúde declare o final do estado de emergência em saúde pública no Brasil”, argumenta a advogada.
Boa tarde! Sem entrar em questões políticas, o STF não sentenciou sobre os Municípios e Estados terem autonomias sobre o tema COVID19?
Quando é dito “…que a competência para legislar sobre isso pertence exclusivamente à União.”, soa estranho quando lembramos dos municípios determinando quais empresas poderiam abrir e quando poderiam abrir.