A Comissão de Valores Imobiliário publicou, na edição de hoje, 28, do Diário Oficial da União, a Resolução 88/2022, que regulamenta a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, além de assegurar a proteção dos investidores e possibilitar a captação pública por parte destas sociedades.
A nova norma, que substitui a Instrução CVM 588, amplia para R$ 40 milhões o limite de receita bruta que define o conceito de sociedade empresária de pequeno porte. Também está previsto o aumento do limite por grupo econômico que pode utilizar o crowdfunding de investimento para R$ 80 milhões.
Outra novidade é a flexibilização das formas de divulgação da oferta pública, pois agora está permitida a realização de campanhas de promoção da oferta pública em qualquer veículo de comunicação ou de mídias sociais, com observância do conteúdo previsto na norma. Com a resolução, as plataformas ganham autorização para atuar como intermediadoras de transações subsequentes, facilitando o encontro de interesses de compra e venda de valores.
Proteção aos investidores
Haverá obrigatoriedade de que os valores mobiliários sejam objeto de escrituração, feito por escriturador registrado na CVM, ou de controle de titularidade e de participação societária.
Com a observação das novas regras, a plataforma poderá prestar esses serviços e somente para as sociedades empresárias de pequeno porte que tenham realizado ofertas públicas apenas em seu ambiente.
Já as sociedades empresárias de pequeno porte deverão contratar auditoria das demonstrações financeiras a partir do patamar de R$ 10 milhões em receita bruta no exercício anterior, ou quando a oferta pública objetiva captar acima de R$ 10 milhões.
Escrituração de Valores Mobiliários
A sociedade empresária de pequeno porte deve contratar escriturador de valores mobiliários registrado na CVM nos termos da regulamentação específica que dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários:
– caso, no momento da contratação da plataforma que fará a distribuição da oferta pública, a sociedade empresária de pequeno porte já tenha realizado, em outra plataforma, uma ou mais ofertas públicas de valores mobiliários fungíveis com aquele objeto da oferta, nele conversíveis ou que se convertam na mesma espécie de valor mobiliário; ou
– caso a plataforma contratada para distribuir a oferta pública não ofereça os serviços de controle de titularidade e de participação societária, nos termos da Seção II deste Capítulo
A Resolução CVM 88/2022 entra em vigor em 1 de julho deste ano. Confira a íntegra da norma em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cvm-n-88-de-27-de-abril-de-2022-395732480.
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