Para o tributarista Edemir Marques de Oliveira, sócio do escritório Marques de Oliveira Advogados, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 16/08, de permitir que as grandes empresas deduzam da base de cálculo do IRPJ a parcela referente ao pagamento variável a administradores e conselheiros está condizente com as práticas atuais de mercado.“Você pode ter administradores que vêm da matriz no exterior para trabalhar na subsidiária brasileira e querem manter o padrão da remuneração em dólar ou euro. Se eu pago o equivalente a US$ 10 mil por mês para um administrador, por exemplo, essa remuneração em reais (moeda nacional) nunca vai ser fixa”, exemplifica Oliveira.O mesmo acontece com os conselheiros de empresas, que recebem por reunião. “A decisão é condizente com a situação dos conselheiros, que recebem em função das participações em reunião que têm nas empresas, que não é algo fixo”, segundo o tributarista. Com isso, a manifestação do STJ abre precedente para que outras empresas sigam a regra de
dedutibilidade, se assim considerarem necessário.
A decisão
Conforme
REsp 1746268, a matéria se aplica às empresas no regime de lucro real (aquelas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões) e abrange as remunerações variáveis, e não necessariamente mensais, de executivos que ocupam cargos na gestão e conselhos de administração.Foi a primeira vez que o Tribunal se manifestou sobre o tema, derrubando uma regra antiga da Receita Federal. A decisão da Primeira Turma, que julgou o caso, não foi unânime. Três dos cinco ministros votaram a favor, incluindo a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa.Até o julgamento, a remuneração dos sócios, diretores, administradores e conselheiros não era dedutível da apuração do
lucro real nos casos em que elas não eram mensais e fixas. Por isso, pagamentos eventuais e variáveis não entravam no cálculo da base do imposto de renda.
Previdência
Oliveira também destaca que a decisão do STJ pode fazer com que os valores pagos a administradores e conselheiros tenham que ser incluídos na base de cálculo do INSS. Isso porque ela pode ser interpretada como uma remuneração de pró-labore, na qual se aplica a regra de recolhimento do INSS.“Esse é um caso muito específico, onde pode ser que eu não esteja recolhendo INSS na empresa sobre esses valores. Se eu falar que vou passar a tomar dedução da empresa, posso ter a exigência do INSS de recolhimento sobre esses valores. Porque, neste caso, a remuneração passou a ter natureza de pagamento de pró-labore”, explica.O tributarista frisa que é preciso analisar caso a caso. “Não é algo imediato que já ocasione diretamente um aumento de encargo ou arrecadação para a Previdência. Mas pode ser que eu tenha, em uma situação bem específica, de recolher esse INSS.”
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