Após muitos anos de idas e vindas nas cortes judiciais, Acordão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) põe fim a disputa entre Fazenda Nacional e empresas sobre a forma de aplicação de benefício fiscal que permitia realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa definição é muito importante porque, segundo a expectativa do Governo Federal, a decisão, como divulgada pelo próprio Executivo, implicaria numa arrecadação extra para os cofres públicos estimada em R$ 70 bilhões, a ser paga pelas empresas que vinham brigando para que esse passivo fosse revisto.
Contudo, a vitória não foi integral como divulgada pelo Ministro da Economia, pois, confirmou-se no Acórdão do STJ o que já havia sido explicitado quando a Corte julgou o tema 1.182, em 26/04/2023, ao decidir que os benefícios fiscais de ICMS (redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, diferimento, dentre outros) somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/2017 e do art. 30 da Lei 12.973/2014, explica Luiz Alfredo Bianconi, tributarista da Bianconi Advocacia e Consultoria Jurídica.
De acordo com a advogada Marcela Dias, do mesmo escritório, os incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e Distrito Federal são considerados subvenções de investimento. “Apesar de não ser necessária a comprovação prévia pela empresa contribuinte de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos, deve-se comprovar que tais valores foram utilizados para a viabilidade do empreendimento econômico”.
No entendimento dos advogados, se isso não for devidamente feito, a Receita Federal, em procedimento fiscalizatório, fará o lançamento do IRPJ e da CSLL devido..
O julgamento do STJ em demanda repetitiva colocou fim na divergência entre turmas da corte. “O entendimento da Primeira Turma do STJ foi fixado no julgamento do REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa (DJe de 16/3/2022), no sentido de que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Federação em relação ao ICMS, em atenção ao princípio federativo, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Já o entendimento firmado no âmbito da Segunda Turma diferencia as espécies do gênero “benefícios fiscais”: (a) ao crédito presumido de ICMS aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no EREsp. n. 1.517.492/PR, pela não tributação a título de IRPJ e CSLL; (b) já para os demais benefícios fiscais de ICMS aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, deve ser verificado o cumprimento das
condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”
Ou seja, a Primeira Turma entendia que esses benefícios de ICMS deveriam ter o mesmo tratamento do crédito presumido de ICMS, enquanto a Segunda Turma entendia que a exclusão desses benefícios fiscais não poderia ser irrestrita. “Dessa forma desde que a empresa comprove o atendimento dos requisitos do art.30 da LEI 12.973/2014, ela poderá deduzir os benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
por Assessoria de Comunicação
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