Nas últimas semanas, o empreendedorismo brasileiro foi tomado por grande preocupação com a notícia da possibilidade de proibição da demissão sem justa causa no país. A polêmica foi reavivada com a expectativa de conclusão, ainda no primeiro semestre deste ano, de um julgamento em tramitação há mais de 25 anos sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1625, que questiona o Decreto Federal 2.100/96, instrumento que denuncia da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Na referida ADI, a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) questionam a constitucionalidade da medida do então presidente da República Fernando Henrique Cardoso de retirar o Brasil da Convenção 158, sem o aval do Congresso Nacional.
Pela Convenção, o empregador pode dispensar unilateralmente o seu empregado, mas é necessária uma justifica para tal ação, por exemplo, de ordem econômica, como dificuldades financeiras, ou de ordem comportamental, como inaptidão ou desempenho insatisfatório do colaborador, ou outras situações pontuais, como a extinção da profissão.
É preciso aqui destacar o grande prejuízo às empresas caso esse impedimento da demissão sem essa justificativa seja aprovado, pois esse cenário pode desequilibrar as relações entre empregados e empregadores e trazer à empresa diversos ônus, como mais burocracia com a necessidade de comprovação desse motivo, a necessidade de criação de políticas internas de adequação a esse novo cenário, o desgaste com a equipe ou gasto de tempo e dinheiro com a possibilidade de um questionamento na Justiça pelo demitido.
Ou seja, além das dificuldades habituais do empregador de prosperar em um país que não incentiva o empreendedorismo, que impõe uma alta e complexa carga tributária e inúmeras obrigações acessórias, a empresa poderá ficar engessada em seu quadro funcional ou assumir grandes custos com consultoria jurídica e um provável processo de judicialização, além de perder tempo com a necessidade de uma comprovação de um ato que é inerente à livre iniciativa.
Os mecanismos para a proteção dos empregados já existem em nosso país. A Constituição Federal, em seu Artigo 7°, já estabelece a proteção do trabalhador de dispensas injustificadas ou arbitrárias, por meio de uma indenização compensatória que, na ausência de uma lei complementar sobre o tema, elegeu o FGTS como instrumento. E como bem sabemos, cabe ao empregador arcar com uma multa de 40% desse valor nesse tipo de demissão.
Em tempos em que o país caminha para um processo de liberdade econômica e da desburocratização das relações trabalhistas, a imposição de uma regra nesse sentido traria a perenização dos contratos privados e cassaria o livre arbítrio de iniciar e terminar relações jurídicas.
Cabe aqui ressaltar que o objeto de julgamento do STF não é a proibição da demissão sem justa causa, mas a constitucionalidade do Decreto Presidencial nº 2.100/96. Ou seja, trata-se se uma questão técnica e formal: se é ou não necessária a ratificação do parlamento à Convenção 158 para a produção de seus efeitos no ordenamento brasileiro.
Mesmo que a Corte decida pela procedência da ADI, a Convenção não será imediatamente aplicável, deve haver a modulação do tema visando a manutenção da eficácia das denuncias até esse novo marco temporal e a tendência é que o STF sugira que o Congresso Nacional aprecie a questão.
Contudo, não podemos correr esse risco e reforçamos que o empreendedorismo brasileiro já carrega muitos ônus e burocracia e mais um entrave dessa magnitude pode comprometer ainda mais a sobrevivência dos negócios e da própria economia do nosso país. Além disso, destaca-se aqui os prejuízos para o próprio Brasil com o certo aumento do índice de judicialização e morosidade da Justiça do Trabalho.
Apesar da sinalização que paira no julgamento do STF, pela modulação dos efeitos da decisão, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, o Sescon-SP está se antecipando e já articulando, ao lado de entidades da contabilidade, do setor de serviços e do empreendedorismo, a sensibilização de parlamentares e a elaboração de um projeto de lei que ratifique o teor do Decreto 2.100/96, o que daria fim a esse imbróglio jurídico.
Se o objetivo proposto é a manutenção de postos de trabalho, ao invés de limitar a capacidade do empresário de gestão do seu negócio, de reorganizar seu quadro funcional diante dos desafios econômicos, tecnológicos, de atualização e intempéries do mercado, sugerimos medidas realmente efetivas, como a desoneração da folha de pagamento e a redução dos encargos da formalidade em nosso país. Afinal, a inibição da demissão sem justa causa certamente trará efeitos contrários ao pretendidos e impactará seriamente a capacidade de geração de novos postos de trabalho.
Vale destacar que apenas 35 países de 185 assinaram a Convenção 158 e têm visto diminuída a sua capacidade de geração de empregos e de inserção de jovens no mercado de trabalho. Por isso, ratifico que seria expressivamente negativo para o Brasil esse ônus ao investidor e ao empreendedor em um tempo de retomada econômica e resgate do crescimento.
Pela mudança recente do regimento interno do STF, que estabelece um prazo de 90 dias para a devolução de pedidos de vista dos ministros, o julgamento deve ser concluído nos próximos meses. Esperamos, portanto que os debates se atenham aos limites constitucionais e já estamos nos preparando via legislativa para garantir que não haja prejuízos aos negócios e aos país, já que a medida também traria impactos na geração e empregos e renda e no aumento da informalidade, tudo que não queremos especialmente neste momento
Artigo escrito por Carlos Alberto Baptistão, contador, empresário contábil, administrador e presidente do Sescon-SP e da AESCON-SP
por Sescon-SP
Penso que será um complicador, não só para o empregador, mas especialmente para o empregado, por dois motivos:
1 – o primeiro é que o empregador será desestimulado a contratar substituindo ao máximo a mão de obra por outra forma de produção; e
2 – o segundo é que sendo o empregado dispensado por “ordem comportamental, como inaptidão ou desempenho insatisfatório do colaborador” esse fato obviamente deverá ficar registrado em algum lugar para seja comprovado legalmente o motivo da dispensa, permitindo o acesso dessa informação ao pretenso novo empregador; ou ficará também sob sigilo de cem anos?
Nunca foi permitido fazer constar na Carteira de Trabalho o motivo da demissão, mas, a partir dessa possível nova situação, quando se fará necessária a prova, o fato não poderá mais ser ocultado.