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Exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins

Efeitos nos débitos

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins nos débitos gera um benefício econômico. Originalmente, as entidades interessadas em obter esse benefício precisavam procurar o judiciário. Isso porque não existia lei que permitia fazer essa exclusão do ICMS na base de PIS e Cofins.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins foi muito impactante. E gerou altos valores de restituição para empresas de diversos segmentos.

A decisão do STF, em seu início, permitiu interpretações distintas quanto a sistemática de cálculo para restituição de valores. No início, não havia segurança jurídica quanto ao critério a ser utilizado. Os métodos que se discutiam eram se o ICMS a ser excluído era o destacado ou recolhido.

De qualquer forma, ambas as metodologias de cálculo eram benéficas para as empresas, mas havia uma grande diferença se fossem comparadas as duas formas de exclusão.

Esse assunto, da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins arrastava-se no STF há vários anos. Foram duas décadas de discussão sobre a constitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços da base de cálculo do PIS e Cofins. Sendo que a decisão foi proferida em 2017. Via julgamento do RE 574.706, onde é afirmado que o ICMS não é faturamento, por isso não poderia compor a base de cálculo de PIS e Cofins.

A decisão foi proferida no dia 15/03/2017 e, na época, só surtia efeito para o contribuinte que tinha processo. Os demais que desejassem o benefício de tal prerrogativa precisavam buscar o direito na justiça.

Com isso muitas empresas passaram a realizar novas apurações simuladas a fim de verificar os valores devidos quando o ICMS era retirado da base de cálculo. Comparando e avaliando o impacto dessa exclusão.

Com o propósito de melhorar sua situação financeira e reduzir ao máximo suas despesas, as empresas começaram a ingressar com essas ações. Nelas eram solicitados os créditos permitidos dos últimos cinco anos.

Após a decisão, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) opôs embargos de declaração. Ela alegava contradições e obscuridades no que trata do valor de fato a ser considerado na exclusão. Se seria o ICMS destacado na nota fiscal ou se a parcela do ICMS recolhido.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil posicionou-se pela exclusão do ICMS recolhido, enquanto os contribuintes queriam usar o valor destacado.

Em 18 de outubro de 2018, através da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal se posicionou que consideraria somente o valor recolhido de ICMS para exclusão. Essa decisão foi proferida pela Solução de Consulta Interna 13/2018.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins vale para o regime cumulativo e não cumulativo. Considerou-se, para fins fiscais, os conceitos de “faturamento” e “receita bruta” como equivalentes.

A partir dessa decisão também surgiram teses filhotes, como da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e Cofins. Agora, inúmeras ações transitam no Supremo Tribunal Federal solicitando vários outros tipos de exclusão.

No dia 13 de maio de 2021 foi dada permissão ao contribuinte de excluir o valor do ICMS das operações próprias da base de cálculo dos débitos de PIS e Cofins.

 

Exclusão do ICMS na base dos créditos de PIS e Cofins

 

Com a alta incidência tributária em nosso país, qualquer alternativa é válida para reduzir o total de tributos.

Mas, posteriormente a essa primeira fase, foi publicada a Lei nº 14.592 de 30 de maio de 2023, resultando na perda do direito de se usar o ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins para os créditos. A justificativa do governo era que o valor do ICMS destacado em nota fiscal não integra o preço do produto e, por isso, também não poderia gerar crédito.

Essa nova lei gerou muitas discussões, pois, não foi esclarecido pelo STF, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo sobre os créditos. Essa situação gerou uma forte insegurança aos contribuintes.

Com os contribuintes do regime não cumulativo tiveram um forte impacto em suas aquisições de mercadorias. Agora, na apuração dos créditos das contribuições do PIS e Cofins deve ser efetuada essa exclusão.

A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições de PIS e Cofins produziu efeitos a partir de 01 de maio de 2023.

Nesse caso aqui, a exclusão do ICMS da base de cálculo do crédito de PIS e Cofins não depende de destaque em nota fiscal. Se o fornecedor for optante do Simples Nacional, como o adquirente não tem como saber o valor do ICMS exato que incidiu na operação, não precisaria excluir. Mas temos de sempre ficar atentos às novas normas que podem ser publicadas.

O ICMS pago por substituição tributária já não compõe a base de cálculo para fins de crédito, portanto, nesse quesito nada muda.

Com relação ao diferencial de alíquotas, segue o mesmo raciocínio, pois, o valor do Difal não faz parte da base de cálculo do PIS e Cofins hoje, nada precisa ser retirado.

Para as importações também não tivemos mudanças, a base de cálculo nesses casos continua sendo o valor aduaneiro. No qual já não está incluído o ICMS pago na importação e, portanto, nada muda.

Se a empresa faz uma aquisição e por alguma questão legal não pode tomar crédito do ICMS incidente na nota, temos de entender que é uma situação totalmente distinta. Tomar ou não crédito de ICMS é uma regra do estado. Nada tem relação com a parte federal, então para análise da exclusão do PIS e Cofins temos de nos atentar somente no que é publicado pelo ente responsável pelo PIS e Cofins, ou seja, a União.

Então, eu vou excluir o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins eu tomando ou não esse crédito na minha apuração de ICMS.

Na EFD-Contribuições, tivemos uma mudança na forma de escrituração para atender a essa nova demanda. A publicação ocorreu em 28 de abril de 2023, por meio de nota disponível no portal do SPED.

Então, no C170 a informação do ICMS a ser excluída da base de cálculo dos créditos constará no campo 15 (VL_ICMS). Nos registros C191, C194 e C396 a exclusão será feita no campo de valor de desconto.

Nos registros C501, C505, D101, D105, D501 e D505, não temos campos específicos para essas exclusões. Portanto, o ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo. Então, a base de cálculo deve ser informada líquida da exclusão do ICMS dos créditos de PIS e Cofins.

Quanto ao registro F100, o ajuste será feito nos campos 08 e 12, informando a base de cálculo líquida da exclusão.

- 11 de abril de 2024
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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