Advogado especialista em direito tributário explica a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações e dá dicas para reduzir custos.
O processo sucessório é marcado pelos impactos tributários dele decorrentes, entre eles a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações (ITCMD), que é motivo de preocupação para muitos empresários. Este tributo tem motivado um aumento na elaboração de planejamentos sucessórios nos últimos anos, especialmente em relação às quotas e ações sociais.
“Em caso de falecimento de um sócio, os herdeiros não integram automaticamente a sociedade, a menos que o contrato social disponha de forma diferente”, aponta Dr. Jorge Coutinho, advogado especialista em direito tributário e sócio do escritório Jorge Ponsoni Anorozo & Advogados Associado. “Na ausência dessa cláusula de exceção, as quotas sociais devem ser liquidadas e o valor correspondente em dinheiro entregue aos herdeiros, proporcionalmente à participação no capital social”, diz.
Nessa hipótese, as quotas sociais são liquidadas com base na situação patrimonial da sociedade na data do falecimento do sócio, conforme balanço especialmente levantado para esse fim. Já a base de cálculo do ITCMD é o valor pago pelas quotas sociais apurado com base no balanço contábil empresarial próximo à data da abertura da sucessão. “Cabe ressaltar que, se houver valorização das quotas em relação ao valor aportado pelo sócio falecido, o espólio deverá recolher o ganho de capital correspondente no momento do pagamento aos herdeiros”, explica.
Caso ocorra a transferência das quotas sociais para que os herdeiros integrem a sociedade, a base de cálculo do ITCMD será o valor de mercado das quotas sociais à época do falecimento. “Este tema é controverso devido à dificuldade de se estabelecer um critério objetivo para definir a base de cálculo do ITCMD. Enquanto muitos defendem a aplicação do valor contábil extraído do patrimônio líquido, as Fazendas Estaduais frequentemente utilizam critérios arbitrários para estabelecer um ‘valor de mercado’ das quotas sociais”, pondera o advogado.
Recentemente, os Tribunais têm se manifestado de forma favorável ao contribuinte, adotando como base de cálculo o valor patrimonial contábil das quotas transmitidas, conforme o balanço da empresa. Contudo, na esfera administrativa, ainda há o risco de autuação para a cobrança do ITCMD com base no valor de mercado das quotas.
“Mesmo que herdem as quotas sociais, os herdeiros não assumirão cargos de administração, pois estes são pessoais e não transmissível pela via sucessória”, afirma. Ainda assim, é importante que os empresários estabeleçam mecanismos eficientes para a sucessão de suas empresas, incluindo critérios relacionados ao direito societário, para garantir a harmonia durante este processo delicado.
Para o advogado especialista em direito tributário, um planejamento sucessório adequado pode ajudar a reduzir legalmente o impacto dos tributos, gerando economia significativa às partes envolvidas. “Para reduzir custos, uma possibilidade é estipular que, em caso de falecimento do sócio, eventuais lucros retidos da sociedade sejam apurados e distribuídos, o que reduz o valor patrimonial e, consequentemente, o valor das quotas sociais”, complementa o Dr. Jorge Coutinho.
por P + G Comunicação Integrada
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