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Incidência do ICMS em transferências de empresas de mesma titularidade

O ano de 2024 trouxe uma alteração importante para o ICMS: a Lei Complementar 204/23 alterou a Lei Kandir sobre as transferências de mercadorias. O novo regramento afeta as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

 

Na verdade, a alteração veio para consolidar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) conforme ADC 49.

 

O STF considerou que na transferência de mercadorias para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não há mudança de titularidade. É por conta dessa visão que a operação não teria incidência do imposto. Apesar de haver circulação de mercadoria, é uma mera movimentação física.

 

Ao julgar essa questão, criou-se a dúvida quanto ao direito de o contribuinte transferir os créditos de ICMS para outras unidades da federação. Já que nesses casos é o destino que fará a venda ao consumidor.

 

A ideia agora é que a transferência gere crédito escritural para abater do montante devido no estado de destino.

 

Temos, então, que o crédito deve ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria. O crédito é limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação.

 

O STF reafirmou a modulação dos efeitos nas transferências entre empresas do mesmo grupo, no dia 21/02/2024. A partir de 2024, a decisão do STF terá efeito, cabendo aos estados regulamentarem.

 

A transferência de créditos de ICMS para estabelecimentos de outros estados, por meio da decisão da ADC 49/2021, ao afastar a incidência de ICMS, gerou algumas preocupações.

 

O tema gerou controvérsia sobre essa questão da transferência obrigatória dos créditos de ICMS. Isso porque os estados disciplinaram o tema por meio do Confaz e editaram o Convênio ICMS 174/2023. A norma previu que a transferência dos créditos de ICMS ao estabelecimento destinatário é obrigatória.

 

A nova norma foi publicada na data de 01/12/2023 e advém da decisão do Supremo Tribunal Federal. A norma reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de ICMS em operações de transferência, mas, ao mesmo tempo, causou insegurança em relação a essa questão do crédito.

 

A previsão foi criticada por contribuintes e representantes das Secretarias de Estado e Fazenda. Isso porque a melhor regra seria que a transferência de créditos deveria ser facultativa, dada sua natureza subjetiva.

 

Dessa forma, o Convênio n° 174/23 não foi ratificado pelo estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto 48.799/23.

 

Ainda temos esse entrave, existem entendimentos que por ser um direito a transferência de créditos deveria ser facultativa.

 

O que vemos é a necessidade de nova regulamentação da transferência de créditos de ICMS pelo Confaz.

 

Quem leu a nova regulamentação percebe que ela também é obscura ao deixar de esclarecer a base das transferências dos créditos.

 

O fato de o estado do Rio de Janeiro ter rejeitado o Convênio gerou a publicação de um novo Convênio. A nova regulamentação veio por meio do Convênio ICMS n° 178/2023, tendo como única alteração a desnecessidade de convalidação unânime pelos Estados.

 

O que temos de regras nesse convênio é a obrigatoriedade de os contribuintes realizarem a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o destino. O valor será transferido se ocorrer a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.

 

Então o contribuinte não terá a capacidade de administrar os créditos do ICMS, eis que estarão obrigados a transferi-los.

 

O crédito deverá ser lançado da seguinte forma: A Débito, no registro de saídas, na escrituração do remetente e a Crédito, no registro de entradas, na escrituração do destinatário.

 

Em resumo, a apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação do estado de destino.

 

Da forma, como está escrito o cálculo do ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais sobre os valores da entrada mais recente, custo da mercadoria, ou nos casos de mercadorias não industrializadas a soma dos custos de produção.

 

A transferência feita por meio de nota fiscal terá o crédito do ICMS registrado no campo destinado ao ICMS.

 

Por conta disso, a Receita Federal publicou no dia 06/12 nota orientativa descrevendo de forma provisória como seria essa escrituração.

 

E se houver benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, esses permanecerão imutáveis. Apesar de o Convênio n° 178/23 ressalvar que a nova sistemática não importa no cancelamento ou modificação de benefícios fiscais, o tema deve ser avaliado caso a caso.

 

Para o cumprimento das obrigações acessórias como a EFD-ICMS/IPI, por hora nada mudou, permanece a mesma sistemática.

 

Lembramos que toda essa regra é para operações realizadas entre estabelecimento do mesmo contribuinte.

 

O Convênio ICMS n° 178/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 2024.

- 2 de abril de 2024
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

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