O Imposto Sobre Serviços (ISS) tem sua incidência na prestação de serviços por empresas e também profissionais autônomos.
O ISS é disciplinado pela Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.
O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003, dispõe que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
A locação de bens móveis, constava no Projeto de Lei aprovado pelo Senado Federal, porém, o Presidente da República, vetou o subitem relativo a essa atividade.
Após anos de discussões, o STF decidiu não ser constitucional a cobrança do ISS sobre os bens móveis, através da Súmula Vinculante número 31.
Deve se observar que na locação de bens móveis, não existe a incidência do ISS, desde que dissociada da prestação de serviços, quando a locação for seguida de prestação de serviços por parte do locador, terá a incidência do ISS previsto na Lei Complementar 116/2003.
Assim, deverá ser analisada no planejamento tributário, toda atividade e seu desenvolvimento, para que não deixe de recolher ISS.
Alexandre Dell’ Orti – Contador
@alexandredellorti
Então na locação será devido o ICMS? É ISSO?
Prezada Ana, não, se for locação de equipamentos ou máquinas não será devido o ICMS.
Locação sem operador.
No caso de locação de um equipamento cujo tem seu contrato de locação com a contratante e depois outro contrato para a prestação de serviço de mão de obra para operacionalizar essa locação nas dependências da contratante, o ISS é devido somente na mão de obra junto com essa locação no caso em si será locação de munck com operador que é da contratada. a tributação do ISS é global ou individualizada?
Olá André!
Em relação ao seu caso, existem alguns municípios que argumentam que quando o caminhão munck é locado com operador se trataria de serviço de fornecimento de mão de obra.
Mas na maioria dos casos, o entendimento é que locação não gera ISS, seria só a prestação do serviço que é considerado mão de obra.
O ISS que é pago no local da prestação do serviço, deve ser o segregado da locação. Locação é obrigação de dar e a prestação de serviço é obrigação de fazer.
Então utilize como base de cálculo a prestação de serviço para que não pague ISS a maior.
Locação constitui a disponibilização de um bem sem a necessidade da prestação de serviço. Por isso que a locação de bens móveis não está na LC 116/03. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Eles consideram inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços sobre operações de locação de bens móveis.
Diante deste cenário, o mais comum é que os municípios não considerem a locação como serviço. Então eles não vão tributar tais atividades pelo ISS. E como a locação de bens móveis não tem natureza de serviço, não emite nota fiscal.
É necessário apenas que o locador seja aquele que detém a titularidade do bem, faça a cessão de posse do objeto locado e sua manutenção, tenha contrato e laudo de vistoria.
Att.
Carla Müller – articulista do Portal ContNews