A Nota Fiscal eletrônica (NF-e), é utilizada por contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Os contribuintes credenciados para emissão de NF-e devem observar, no que couber, as disposições relativas a emissão de NF-e conforme seus respectivos estados.
A NF-e deverá ser mantida com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato Cotepe e disponível no Portal da NF-e.
O número de uma NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingir este limite.
ICP-Brasil
A NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
A NF-e modelo 55 deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação.
Após a concessão de autorização de uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo de até 24 horas. A contagem se inicia a partir do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso.
O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte.
O pedido de cancelamento deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
O resultado do pedido de cancelamento de NF-e será feito mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet.
Descontos
Os descontos concedidos em uma venda podem ser sob condição ou podem ser descontos incondicionados.
A concessão de desconto incondicional que é o desconto usado na NF-e, trata-se de decisão comercial da emitente.
Quando existir um desconto incondicional ele deve ser informado em campo próprio da NF-e, que será refletido no Danfe.
O desconto concedido sob condição (condicional) integra a base de cálculo do imposto, mas o incondicional não.
Sobre o abatimento do desconto incondicional o STJ (2ª turma) no Resp 63.838/BA, DJU de 05/06/2000 se posicionou dizendo que no caso do ICMS a base de cálculo é o valor da operação e que o desconto incondicional não integra a base de cálculo.
Os valores concernentes aos descontos ditos promocionais, assim como os descontos para pagamento a vista, ou qualquer outro cuja condição seja futura e incerta é considerado desconto incondicional.
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal também já esclareceu a diferença entre descontos condicionais e incondicionais.
A Solução de Consulta Cosit nº 34, de 21 de novembro de 2013, em resposta à consulta feita por empresa que comercializa equipamentos de informática é clara ao dizer que desconto condicional é aquele que para ser efetivamente concedido depende da ocorrência de fato posterior a emissão da nota fiscal. A exemplo temos o pagamento de parcelas no prazo combinado. O desconto condicionado deve ser registrado como receita financeira para o comprador. A empresa vendedora por sua vez vai registrar o desconto como despesa financeira.
O desconto incondicional no que lhe concerne, independe de acontecimento posterior, sendo oferecido ao cliente no momento da compra. O desconto incondicional não configura, portanto, como receita para o adquirente do bem. E será classificado, como redutor do custo de aquisição, portanto, não será classificado junto as contas financeiras.
A sistemática do “desconto” é muito utilizada pelas empresas, pois, é um meio flexível para resolver diversas situações de negociações.
No desconto temos a fidelização de clientes, alavancagem de vendas, incentivo a pagamentos em dia, premiações a clientes, entre outras situações.
Fica, portanto, a critério de cada empresa que tipo de desconto ela quer utilizar e como utilizar, se os condicionais ou incondicionais.
Reforçamos que o desconto financeiro, condicional, não deve ter seu valor mencionado na Nota Fiscal, pois, é oriundo de condição pré-estabelecida, ligada ao pagamento.
No caso da informação na EFD-Reinf (campo valor bruto da NF), deve-se informar o valor total sem o desconto incondicional ou o valor da NF após a aplicação do desconto incondicional?
Olá Daniela!
Neste caso e meu ver não teria problema em abater o desconto, esse campo não influencia no cálculo da retenção, o que é levado em conta é o valor da base de cálculo.
Também não há uma orientação oficial do que seria o valor bruto, só posso dar certeza é que essa é uma nomenclatura usada também nas normas legais que tratam da retenção do INSS. O que eu sempre interpretei como sendo utilizada esta nomenclatura para evitar que se abatessem as retenções ao informar o valor da nota. Seria então o valor sem o desconto das retenções.
Já que quando falamos em pagamentos, os valores recebidos do prestador pelo tomador são deduzidos das retenções.
Att.
Carla Müller – Articulista do Portal ContNews
minha empresa recebeu uma nota de serviço referente a um conserto. e veio destacado desconto incondicional. o que reduziu o valor liquido da NFs.
minha duvida é no lançamento, devo colocar esse desconto incondicional no campo desconto do lançamento no sistema, ou devo aplicar esse desconto somente no financeiro? e qual seria a base de calculo das retenções dos impostos da nota fiscal de serviço, o valor total da NFs deduzido do desconto incondicional, ou o valor total da NFs?
Isso, desconto incondicional normalmente é lançado nesse campo. Ele não é um desconto financeiro, um desconto financeiro é o desconto condicional.
Para as retenções tem de ver a legislação específica de cada tributo
ISS: Preço do serviço (abate esse desconto)
PIS, Cofins, CSLL: Valor do pagamento (o desconto também é abatido)
IR: Valor da receita (desconto também é abatido).
Att.
Carla Müller – articulista ContNews e analista da SCI Sistemas Contábeis