Por meio de uma Solução de Consulta a Receita Federal expressou seu entendimento que incide o PIS e Cofins sobre mercadorias recebidas como bônus.
O esclarecimento fornecido quanto ao recolhimento das contribuições neste caso, foi solicitado por um supermercado.
De acordo com a empresa, ela recebe algumas mercadorias em bonificação, sem custos, e perguntou se esses produtos deveriam ser tributados.
O que a empresa queria saber é se esses produtos poderiam ser considerados como receitas financeiras para o PIS e Cofins.
Resposta da RFB
A Receita respondeu que a mercadoria entregue gratuitamente, ou seja, sem vinculação com a operação de venda é considerada como doação.
Então a receita auferida pela adquirente, tem incidência de PIS e Cofins.
O que vemos é que a receita entende que nestes casos houve um desconto condicional para a pessoa jurídica recebedora.
Para saber qual alíquota utilizar para tributar essas contribuições, é necessário verificar se a receita é financeira ou não.
Isso quando a situação envolve bonificação em mercadorias não constantes de nota fiscal de venda.
A receita financeira, deve seguir os valores do Decreto 8.426/2015, mas se for uma receita comercial, sujeita-se as alíquotas padrões do regime não cumulativo.
Caracterização do negócio
O que a receita dispõe nessa Solução de Consulta é que essa diferença depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre as partes nos termos das condições contratuais.
Para os casos de receita de vendas dos bens recebidos como doação, também haverá a cobrança de PIS e Cofins.
A Receita Federal também entende que na venda desses bens, é incabível o desconto de créditos do cálculo do PIS e Cofins.
A Receita entende que já que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior não teria o crédito.
A base legal utilizada pela Receita foi o inciso II, do § 2° do art. 3° da Lei n° 10.833/03.
A receita também entende que já que não houve revenda de bens, não poderia surgir o crédito.
A RFB neste caso, aponta que deve ser observado o inciso I do art. 3° da Lei n° 10.833, de 2003.
Tomada de crédito
A impossibilidade em relação a tomada de créditos é taxativa, é possível aproveitar crédito somente daquilo que permite a Lei.
O contribuinte então, deverá observar a Solução de Consulta Cosit n° 202, de 14 de dezembro de 2021, publicado em 24/12/2021.
A Solução de Consulta também está parcialmente vinculada a Solução de Consulta Cosit 291 de 13 de junho de 2017 e Solução de Consulta Cosit 531 de 18 de dezembro de 2017.
Incidência ou não
A incidência ou não de PIS/Cofins sobre doação, para bens recebidos a título de mera liberalidade, sem vinculação com a compra, é um tema polêmico.
A Receita Federal do Brasil reconhece como receita o “Total de Receita tributária correspondente ao Total de receita contábil”.
Essa visão de contabilização de receita, que é usada pelas Normas da Contabilidade, conforme CPC00 também é usada pela RFB.
A “Receita” é o aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada ou aumento de ativo, diminuição de passivos, que resultem em aumento do patrimônio líquido, e que não seja oriundo de aporte dos proprietários da empresa.
De maneira resumida receita para a contabilidade são os benefícios econômicos que resultem em aumento no PL.
Então o valor relativo as mercadorias recebidas em doação, a título de mera liberalidade sem vinculação com a compra é uma receita.
Bonificação
Vamos exemplificar melhor, digamos que temos uma empresa que faz a saída a título de bonificação de mera liberalidade.
A mercadoria enviada não está vinculada a uma operação de venda, sendo enviada a um varejista.
A Receita Federal permite que a venda ocorra sem tributação de PIS/Cofins, mas o varejista ao receber a mercadoria deve tributar as contribuições.
O vendedor neste caso emite a nota ao varejista apenas com o item bonificado, classificado com o respectivo código de operação 5.910 ou 6.910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde.
Agora, a questão de ser receita financeira, como comentado, depende da caracterização do negócio jurídico firmado.
As regras atuais dizem que o desconto condicional é aquele que para ser efetivamente concedido depende da ocorrência de uma condição entre as partes.
Não há a inclusão deste desconto, no campo de desconto, na emissão da nota fiscal. Ele é um desconto que tem uma condição imposta pelo vendedor para ocorrer, por isso é condicional.
Ele tem seu efeito apenas sob o pagamento, por isso a tributação de PIS e Cofins o considera como receita financeira para o comprador.
Para a Solução de Consulta Cosit n° 531, de 18 de dezembro de 2017, os descontos condicionais obtidos pela empresa são receitas sujeitas ao PIS e Cofins não cumulativos.
Essa Solução de Consulta precedente a atual já dizia que não se pode excluir esse valor da base de cálculo.
Neste caso também não é aplicável a alíquota zero, prevista no art. 2º da Lei 10.147, de 2000, tendo em vista que são receitas de descontos condicionais.
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