A prorrogação para regularização dos débitos do Simples Nacional (31/03/2022) foi uma novidade que gerou e ainda vem gerando muitas dúvidas, principalmente com relação a procedimentos.
A prorrogação foi anunciada pela Receita Federal por meio da Resolução CGSN nº 164/2022, e a decisão de conceder essa prorrogação no dia 21 de janeiro.
O pedido de inscrição da empresa no Simples Nacional, no entanto, não foi alterado, ele se manteve como 31/01.
A exigência de fazer a solicitação de opção ao Simples Nacional só é feita para empresas que foram excluídas deste regime, ou que não são do Simples, mas que desejam ser. Ou seja, as empresas que são do Simples e não foram excluídas não precisam fazer opção novamente.
A primeira dúvida que surgiu foi com relação à o que estava incluso na prorrogação, eram todas as situações impeditivas, ou situações específicas.
Vamos relembrar então o que diz a Resolução CGSN nº 164/2022:
Art. 2º Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) realizadas até 31 de março de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizarem a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Então quanto a isso, está claro que a regularização é acerca dos débitos impeditivos a opção pelo Simples Nacional.
Vale lembrar que os débitos referidos são com todos os entes federados, e que se eles existirem o contribuinte pode pedir o parcelamento destes débitos.
Não é de hoje que a questão de débitos com os entes federados gera exclusão do Simples Nacional e impede a sua opção.
Problemas cadastrais
Algumas situações então não tiveram alterações, como por exemplo, problemas cadastrais que deveriam ter sido resolvidos até final de janeiro.
A empresa deve regularizar os seus débitos em sua totalidade, com os devidos acréscimos legais, até o último dia de março.
A empresa que não quer parcelar seus débitos também pode pagá-los a vista ou quitá-los por meio de compensação.
Não importa a forma de regularização, o importante é regularizar, esta é uma exigência para que a opção seja deferida.
Mas voltando a situação das empresas que fizeram sua opção pelo Simples Nacional até 31/01, mas que estavam esperando o deferimento da opção, que não ocorreu em janeiro, restou a dúvida de como apurar os tributos.
Orientação
O Fale conosco do Simples Nacional vinha orientando as empresas a fazerem a declaração no PGDAS-D como não optante. Entretanto, já era alertado que essa decisão era por conta e risco do contribuinte.
Ou seja, era uma opção interessante para quem tem certeza que terá seu pedido deferido, porque senão de nada valeria as declarações feitas no PGDAS-D para estes períodos.
A declaração como não optante requeria que a empresa abrisse um processo no e-CAC solicitando sua inclusão no Simples. Ela usaria o número do processo definitivo obtido no despacho do processo para fazer a declaração como não optante.
Dispensa da informação
Entretanto, foi publicado no dia 16/02 a dispensa da informação do processo administrativo para transmissão como “não optante”. Ou seja, não é mais necessário abrir um processo, esperar a decisão dele, para pegar o número e então fazer a declaração via PGDAS-D. Isso porque a exigência de informar o campo de número do processo foi temporariamente desabilitada.
Esse reexame por parte da Receita Federal foi muito importante para as empresas do Simples Nacional neste momento.
A empresa que tiver seu pedido de inscrição ao Simples Nacional deferido, terá efeitos retroativos a 01/01/2022.
O contribuinte que não tem certeza que terá o seu processo deferido e não quer utilizar desta opção, pode nestes meses fazer as apurações como uma empresa não pertencente ao Simples Nacional.
No caso como a empresa já foi excluída e não é mais do Simples, ela pode ser do Presumido ou Real.
Empresa normal
A empresa durante este período poderá emitir suas notas como uma empresa normal (CRT – 3), na situação dos tributos pode informar como não tributado.
Em caso de deferimento da opção você volta a usar o CRT 1 e a tributação conforme empresa e produtos.
E caso não for, deve fazer uma nota fiscal complementar. Isso é o que geralmente as empresas fazem, mas não há publicação sobre uma orientação oficial a respeito desse procedimento.
As empresas que fizeram a opção pelo Simples Nacional devem até 31/03 resolver todas as suas pendências.
O contribuinte também pode discutir suas pendências na esfera administrativa, se excluído, e alegar que a exclusão foi indevida.
Existem situações que o desenquadramento não pode ser revertido, como, por exemplo, quando a empresa ultrapassa o limite de faturamento anual de 4,8 milhões.
Outra situação que causa confusão é com relação aos sublimites do Simples Nacional, que gera desenquadramento, mas só de dois tributos.
Temos de entender que a empresa quando ultrapassa o sublimite não será excluída do Simples para os demais tributos. Apenas para o ICMS e o ISS, que estão sujeitos a essa regra.
por Carla Lidiane Müller Moritz
articulista Portal ContNews
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