O imposto de renda retido na fonte sobre pagamento de aluguel ocorre quando o locador (proprietário do imóvel) é pessoa física e o locatário é pessoa jurídica.
A pessoa jurídica, além do pagamento do aluguel, é obrigada a reter o imposto de renda (IRRF) desse pagamento. Se essa retenção não for feita, nos casos em que for devida, estará se descumprindo regras tributárias federais.
O IRRF funciona como um “adiantamento” que é feito no Imposto de Renda que será devido no ajuste anual.
Então, qualquer pagadora do rendimento (no caso, o locatário) se pessoa jurídica é responsável pelo pagamento da retenção.
A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva do imposto de renda das pessoas físicas. Segundo normas legais, a pessoa jurídica fará o pagamento à pessoa física deduzido do imposto.
É importante que o valor apurado seja recolhido mediante DARF com o código 3208, e seu vencimento será até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento.
Contudo, cabe frisar que essa retenção só existe no caso acima mencionado, então, se for um aluguel pago de pessoa jurídica para pessoa jurídica, não tem essa questão da retenção. Ou seja, não importa o regime tributário, não haverá retenção de IRRF, o pagamento do aluguel será pelo seu valor integral.
Essa questão de não ter a retenção também vale quando uma pessoa física é locatária e a pessoa jurídica é o locador. Como a dona do imóvel é a pessoa jurídica, não há previsão legal para a retenção.
E para finalizar é importante também comentar que aluguel de pessoa física para pessoa física também não tem retenção. Vale frisar que o pagamento é feito de forma integral e a pessoa física locadora vai pagar o seu IR via carnê-leão. Nesses casos, ficará a pessoa física beneficiária do rendimento responsável pelo cálculo e pagamento do seu imposto. Em caso de ter pagamento de DARF mensal, é feito pelo código 0190.
A empresa que está fazendo locações por meio de imobiliárias deve, portanto, conhecer quem são os sujeitos passivos no seu contrato de locação. Nessa situação, se o locador (proprietário ou possuidor) é pessoa física, deve-se proceder com a retenção. É importante comentar que quem contrata a locação é sempre o responsável pela retenção, mesmo que haja a intermediação por meio de uma imobiliária.
A regra da retenção nesse caso se aplica mesmo que o locador seja optante pelo Simples Nacional.
Por isso, é importante saber como fazer o cálculo da retenção, uma vez sujeito a isto, então o primeiro passo é saber o valor passível de retenção.
É importante, como comentado antes, aplicar a tabela do imposto de renda das pessoas físicas divulgada pela RFB. A tabela contém dados como a base de cálculo, a alíquota e a parcela a deduzir. É importante observar a tabela vigente, porque este ano tivemos alterações na tabela do imposto de renda.
Vale dizer que o valor pago a título de condomínio, despesas de cobrança, IPTU, taxas e outros impostos não entram na base de cálculo do IRRF. Acontece que a retenção é sobre o aluguel pago.
Além desse detalhe, cabe ressaltar que não terá de IR retido nos casos de aluguel pago pela locação de imóvel sublocado.
Voltando ao cálculo da retenção de IR, quando uma pessoa jurídica aluga uma loja de uma pessoa física, sendo o valor do aluguel acordado em R$ 3.000,00, o IRRF será devido pela data do pagamento. Nesse caso a retenção do imposto de renda será de ((3.000,00 x 15%) – 370,40), resultando em R$ 79,60 de IR.
Nesse exemplo, o valor a ser pago ao locador do imóvel será o líquido R$2.920,40 (3.000 – 79,60), pois, se desconta a retenção.
A retenção do IR de R$ 79,60 deverá ser recolhida em um DARF, conforme comentado antes, com código 3208.
Nesse caso, não utiliza o valor da dedução de R$ 528,00 ?
Olá Kátia!
Sim pode usar a dedução se quiser.
Att.
Carla Müller