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Receita Federal atualiza regras de utilização da logomarca do Programa OEA

Com a implementação do OEA Integrado foi criada uma pequena variação da logomarca OEA e a atualização do Manual da Marca do Programa OEA visa evitar sua utilização indevida

O uso da logomarca do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) é um dos benefícios oferecidos pela Receita Federal aos operadores certificados como OEA. Conquistar o direito de usar essa marca é uma estratégia de marketing de vários operadores que atuam no comércio exterior, pois ela traz consigo a demonstração de que esse operador é parceiro da Aduana Brasileira e é considerado de baixo risco operativo.

Pela dimensão internacional do Programa OEA, implantado em mais de 70 países do mundo, o uso da logomarca pelo operador certificado OEA promove ampla divulgação, nacional e internacional, do status OEA desse operador, que pode utilizá-la das mais variadas maneiras, como por exemplo: em papeis timbrados corporativos, assinaturas de correio eletrônico, fitas de lacração de volumes, sinalização de caminhões e automóveis etc.

A logomarca do Programa OEA foi apresentada ao público em geral no dia 10 de dezembro de 2014, sendo que a Portaria RFB nº 768, de 5 de junho de 2015, aprovou o Manual da Marca do Programa OEA.

Com a implementação da última fase do Programa OEA, denominada OEA-Integrado, verificou-se a necessidade de ser criada uma pequena variação da logomarca OEA, sem descaracterizá-la. Assim, o símbolo “+” foi adicionado para deixar claro que existe um diferencial, a existência de outros órgãos de Estado, e isso está descrito na expressão “Government Agencies”; daí a necessidade de atualização do manual da marca do Programa Brasileiro de OEA.

A logomarca OEA-Integrado somente poderá ser utilizada pelos operadores certificados no módulo complementar OEA-Integrado, quando estes estiverem em operação. Atualmente, estão em desenvolvimento dete módulo o MAPA, o Exército e a ANAC.

À nova versão do manual da marca OEA (Versão 1.1) – aprovado pela Portaria RFB nº 947, de 2018 -, foi acrescentado, além da logomarca do OEA-Integrado, um novo capítulo: Uso da Marca OEA que tem a finalidade esclarecer como cada operador certificado poderá utilizar a logomarca OEA, bem como evitar o seu uso indevido.

Operadores certificados pelo CNPJ do estabelecimento matriz, como importadores, exportadores, transportadores e agentes de carga, poderão utilizar a logomarca OEA de forma ampla, pois o seu uso é extensivo a todos os estabelecimentos da empresa certificada.

Por outro lado, os depositários de mercadorias sob controle aduaneiros em recinto alfandegado, operadores portuários ou aeroportuários e os REDEX poderão utilizar a logomarca OEA de forma mais restrita, pois somente o estabelecimento certificado poderá fazer uso dela.

Importante ressaltar que caso o operador certificado faça parte de um grupo econômico ou de um conglomerado de empresas, o uso da logomarca OEA não se estende a esse grupo ou conglomerado. O uso indevido da logomarca OEA poderá acarretar a exclusão do operador certificado como OEA, de acordo com o previsto no artigo 21 da IN RFB nº 1598/2015.

Por RFB

- 19 de julho de 2018
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