REINF: Desvendando o labirinto tributário das obrigações fiscais

Ah, o REINF! Mais uma das maravilhosas obrigações tributárias que alegram a vida dos empresários e contadores no Brasil. Hoje, vamos explorar esse enigma chamado Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-REINF), e, claro, não poderemos deixar de lado alguns comentários irreverentes sobre essa confusão tributária. Preparado? Vamos lá!

Mas afinal, o que é o REINF?

O REINF é um verdadeiro show de horrores, digo, um módulo do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que concentra informações sobre retenções de tributos federais, pagamentos diversos, informações trabalhistas e serviços tomados. Importante dizer que o REINF precisa ser entregue mensalmente, em substituição a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), que era anual.

Tudo isso é uma boa mistura de circo, labirinto e montanha-russa para os contadores e empresários de plantão. Afinal, convenhamos que o SPED (avô do REINF), é importante, mas é uma patifaria o que se exige de trabalho do contribuinte para depois ser extorquido pelo sistema.

Agora, nessa aventura chamada REINF, é necessário tomar cuidado para não se perder no emaranhado de informações. Afinal, são “apenas” 146 páginas só de documentação de Layouts e eventos do EFD-Reinf. Portanto, tenha sempre um estoque de café e energéticos para lidar com as noites em claro, tentando entender as regras e exceções.

Vamos falar da obrigação?

A legislação do REINF é como uma trama de novela mexicana, cheia de reviravoltas e personagens excêntricos. A Instrução Normativa RFB n.º 2.043/2021 é o roteiro dessa novela, que define os eventos a serem informados, os prazos, as penalidades e outras regras absurdas. Portanto, prepare-se para esse show de normas e burocracias.

E o que nos interessa nesse momento é entender que a sua empresa certamente precisa pagar todos os dias fornecedores que estão obrigados a destacar retenções de tributos federais, como IRRF, PIS, COFINS e CSLL.

Na prática, você paga o fornecedor um valor líquido desses tributos e o valor de cada tributo você precisa gerar as guias e, claro, pagá-las (baita ônus operacional). Para a Receita Federal poder controlar isso com precisão, ela exige que você a informe os detalhes dessas operações, de cada nota fiscal de serviço tomado, o valor retido em cada um dos tributos, com uma pequena riqueza de detalhes e uma boa dose de cascas de bananas para você escorregar e receber as multas e penalidades depois.

Portanto, se você não tem baixas automáticas de notas fiscais de serviços tomados ou muitas delas acabam se perdendo em caixas de e-mails ou gavetas, cuidado! Sua empresa está em risco com o REINF!

Quando começa?

Os prazos do REINF são como malabarismos de circo. Cada grupo de contribuintes teve seu próprio prazo, é quase como um número de mágica, sabe? Mas ao invés de fazer um coelho sair da cartola, você precisa apresentar informações tributárias. E a nova palhaçada começa a valer a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023. É importante estar preparado para não levar uma rasteira e acabar pagando multas!

Multas e penalidades, temos?

Ah, as multas e penalidades… Como não odiar? Descumprir as obrigações do REINF pode resultar em multas que parecem ter saído de um filme de terror. A legislação estabelece valores exorbitantes, como se todas as empresas estivessem nadando em dinheiro. Não é mesmo um circo de horrores?

Segundo o Art. 7º da IN, “o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:

I — de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;

II — de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.”

Será que é pouco?

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500 se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

Para sobreviver a essa aventura tributária, só usando muita tecnologia e inteligência artificial. Afinal, ninguém merece enfrentar um monstro de planilhas e cálculos sem fim, além dos famosos caçadores de NOTAS FISCAIS, quando não se tem baixa automática.

E, por favor, esteja preparado para enfrentar esse desafio.

 

Artigo escrito por Lucas Ribeiro, fundador e CEO da ROIT

por Engenharia de Comunicação

- 27 de julho de 2023
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