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STF decide que MP não pode questionar honorários de advogados

A Ordem dos Advogados do Brasil obteve vitória no Supremo Tribunal Federal (STF), que deu razão à entidade e garantiu a possibilidade de acumular honorários assistenciais e contratuais incidentes sobre demandas em ações coletivas trabalhistas. No STF, o Ministério Público do Trabalho (MPT) defendia a tese de que haveria ilicitude da cumulação na seara trabalhista. O presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, afirma que a decisão do Supremo é mais uma conquista para a advocacia sindical.

“É uma vitória da OAB, da advocacia e da justiça social brasileira, garantindo a justa remuneração dos advogados por seu trabalho em defesa dos direitos trabalhistas. A Ordem continuará sua luta incansável pela efetivação dos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros”, afirmou Simonetti.

O advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais e membro honorário vitalício do Conselho Federal da OAB, disse que a decisão “é um marco para a dignidade da profissão e um reconhecimento do valor do trabalho dos advogados sindicais em defesa dos direitos dos trabalhadores”. Ele afirma que “a firme atuação da OAB Nacional no STF assegurou o reconhecimento do direito dos advogados de receberem honorários contratuais decorrentes do êxito na demanda quando atuarem em ações coletivas de sindicatos”.

Em seu voto, o ex-ministro do STF Ricardo Lewandowski, relator, destacou que “o Ministério Público do Trabalho não possui legitimidade ativa para recorrer de decisão referente a honorários advocatícios que não surjam diretamente da relação de trabalho, por se tratar de direito individual disponível”.

Sobre o caso

A discussão ocorreu nos autos da Ação Originária (AO) 2.417, que trata da possibilidade, ou não, da cobrança de honorários contratuais dos trabalhadores beneficiados por demandas coletivas nas quais já havia honorários assistenciais (correspondentes à assistência judiciária gratuita) estipulados pela Justiça do Trabalho.

No caso analisado pelo STF, em 1992, após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acatar o pedido do sindicato em questão, condenando a União ao devido enquadramento dos profissionais, ao pagamento das diferenças remuneratórias e honorários assistenciais ao sindicato, iniciou-se a fase executiva. Durante esse processo, trabalhadores que não estavam no rol de substituídos da inicial, mas que tinham os requisitos para se beneficiar da decisão, contrataram advogados particulares, sem a intervenção sindical.

O juízo da execução não permitiu o destaque dos honorários contratuais. Em recurso de agravo de petição, a corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região encaminhou a ação para o STF em razão de incompetência, uma vez que metade dos desembargadores se declarou impedida ou suspeita para relatar o recurso anteriormente interposto.

Julgamento

No STF, o Ministério Público do Trabalho (MPT) defendeu a ilicitude da cumulação de honorários assistenciais e contratuais na seara trabalhista. Segundo o parquet, o ônus da assistência judiciária deve ser suportado exclusivamente pelo sindicato.

Em memoriais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) reiterou que não há “imposição ao trabalhador do pagamento de honorários contratuais”, e relembrou que todos os contratos foram assinados por livre iniciativa dos trabalhadores representados nas reclamações.

Além disso, a Ordem reforçou que a liberdade sindical e de associação constituem direitos fundamentais previstos na Constituição, não cabendo ao Estado intervir na sua organização e funcionamento. Dessa forma, o Estado ou o Ministério Público não podem impor que os associados, necessariamente, utilizem apenas o jurídico do sindicato para ajuizar ações na seara trabalhista.

“Nesse aspecto, frisa-se que tal liberdade não permite ao Ministério Público tampouco ao Poder Judiciário intervir na relação do sindicato com seus associados, pois essa relação decorre do exercício amplo da liberdade de administração e da relação com seus associados. Não se pode impor a uma entidade privada e livre obrigações incompatíveis com esse regime de liberdades”, diz o documento.

A maioria do colegiado do STF seguiu os votos proferidos pelos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, ambos favoráveis ao direito dos advogados sindicais.

por OAB Nacional

- 1 de março de 2024
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