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STJ define que incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.252, e estabelece que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, e deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 

O julgamento de um recurso repetitivo pelo STJ possui caráter vinculante para todos os órgãos da Justiça Federal e demais instâncias. Isso significa que, enquanto o tema está em julgamento, todos os processos sobre o mesmo assunto ficam parados. Após a decisão, ela deve ser seguida por todos os tribunais, agilizando o procedimento do judiciário e uniformizando a interpretação da lei. 

Segundo o mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas e especialista em Direito Previdenciário Washington Barbosa, a decisão acaba com a discussão sobre a natureza remuneratória do adicional de insalubridade, que vinha gerando incertezas jurídicas há anos. “Com essa definição, fica claro que o adicional, por ser pago de maneira habitual, deve incidir na contribuição previdenciária devida pelos empregadores.” 

Ao julgar o Tema 1.252, o STJ pôs fim à discussão sobre a natureza do adicional de insalubridade.  “A lei determina que a contribuição previdenciária incide apenas sobre verbas de natureza remuneratória e pagas habitualmente. Com a decisão, o adicional de insalubridade, que é pago de forma contínua ao trabalhador exposto a condições insalubres, foi claramente classificado como remuneratório”, explica Barbosa.  

Até então, muitas empresas não computavam o adicional de insalubridade na base de cálculo da contribuição previdenciária. “Por exemplo, se um empregado recebia um salário de R$ 6 mil, sendo R$ 1 mil de adicional de insalubridade, a contribuição previdenciária era calculada apenas sobre os R$ 5 mil. Agora, com a nova tese, a contribuição será sobre os R$ 6 mil”, esclarece o especialista. 

Sobre as consequências econômicas da decisão, tanto para as empresas quanto para o sistema previdenciário, Barbosa pondera: “Por um lado, isso aumenta o custo Brasil, elevando as despesas dos empresários e o custo de contratação. Por outro, essa medida pode aumentar a arrecadação da previdência social, que enfrenta déficits significativos. Embora a medida seja onerosa para os empregadores, ela pode trazer benefícios ao sistema previdenciário, reduzindo o déficit e, consequentemente, o custo para o tesouro nacional’, conclui o especialista.  

por M2 Comunicação Jurídica

Artigo escrito por Washington Barbosa, especialista em Direito Previdenciário, mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas e CEO da WB Cursos. 

- 13 de agosto de 2024
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