“O Congresso poderá atender as demandas de arrecadação e de consumidores; A definição da alíquota do IVA deve ser abrangente evitando complementações do Executivo”
As leis que vão regulamentar a reforma tributária, aprovada na Emenda Constitucional 132/2023, estão prontas, à espera da sanção do ministro Haddad e do presidente Lula para serem enviadas ao Congresso Nacional.
São dois projetos, um é sobre a criação da CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços), imposto federal, e do IBS (Imposto Sobre Bens e Serviço), imposto de estados e municípios, e outro sobre a formação do Comitê Gestor, que vai administrar o IBS.
Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), acredita que a alíquota padrão para o IBS e da CBS, com base no sistema do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) não será tão elevada.
“Diferente do que muitas pessoas vêm colocando, inclusive especialistas em finanças públicas, de que a alíquota poderá ser entre 27% e 28%, uma alíquota muito alta mesmo que tenhamos recuperabilidade, o fato é que nós vamos ter em 2026 uma alíquota teste de 1% para que possamos entender como vai funcionar a dinâmica dessa nova tributação”.
Na visão de Natal, o Congresso Nacional, durante o processo de regulamentação, poderá encontrar o regime de crédito e débito ideal, equalizando a tributação e alcançando a neutralidade fiscal.
“O Congresso Nacional, durante o processo de regulamentação, poderá encontrar esse equilíbrio, atendendo às demandas de arrecadação dos estados, municípios e União, enquanto promove um ambiente favorável tanto para o setor produtivo quanto para os consumidores”, diz Natal.
Daniel Moreti, sócio do Fonseca Moreti Advogados, advogado tributarista, professor de Direito Tributário e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, destaca que o Congresso também receberá as contribuições da sociedade civil organizada, incluindo estudos, críticas e novas propostas. Ademais, a definição da alíquota do IVA deve ser acompanhada por uma regulamentação abrangente em lei complementar, minimizando a dependência de complementações por meio de decretos do Poder Executivo.
“Isso é crucial porque a emenda constitucional contém conceitos vagos, como a não cumulatividade e o crédito dos tributos, os quais devem ser garantidos, exceto para itens de uso pessoal. O desafio reside, por exemplo, em definir o que é um item de uso pessoal dentro de uma empresa”, questiona o especialista.
Moreti observa que, frequentemente no Brasil, as leis complementares estabelecem conceitos vagos, deixando para decretos ou leis ordinárias o detalhamento futuro. “Nossa experiência mostra que esses decretos apresentam falhas e podem violar direitos constitucionais. Isso reforça a necessidade de uma lei complementar abrangente”, diz ele.
Para concluir projeto do Comitê Gestor, a definição do formato de eleição foi um desafio para a equipe econômica. Moreti lembra que ele funcionará como uma espécie de autarquia, com 54 membros, sendo 27 representantes dos estados e do Distrito Federal, e outros 27 representantes dos municípios, também incluindo o Distrito Federal.
“O Comitê Gestor centralizará importantes competências relacionadas ao IBS, destacando-se editar normas infralegais relativas ao IBS, uniformizar a interpretação e aplicação da legislação do imposto, arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e dirimir questões discutidas em processos administrativos tributários”, conclui Moreti.
De acordo com a Emenda Constitucional, a escolha dos representantes municipais será realizada por meio de uma eleição abrangendo todos os 5.568 municípios. A definição da plataforma, formato e entidade responsável pela fiscalização desta eleição será estabelecida por meio de legislação complementar.
Artigo escrito por Daniel Moreti, sócio do Fonseca Moreti Advogados, advogado tributarista, professor de Direito Tributário e juiz do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo.
Artigo escrito por Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).
por M2 Comunicação
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