Não faz muito tempo que a Medida Provisória n° 1.090/2021 culminou na Lei n° 14.375, trazendo a renegociação de débitos do FIES. O devedor que aderir à transação terá de aceitar as condições estabelecidas pelo CG-Fies.
A Lei 14.375/2022, de 22 de junho, ampliou os benefícios para os processos de transação tributária, instituto que permite a renegociação de débitos com o fisco. A nova Lei traz alterações na Lei 13.988/20, que trata da transação tributária de dívida com a União.
Essa nova Lei altera também as leis nºs 10.260 de 12 de julho de 2001, 10.522 de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009.
Essa transação passou a ter condições mais vantajosas, porque a lei não só alterou o desconto de 50% para 65% como também aumentou o número de parcelas. É possível ter a transação feita em 120 parcelas e não mais 84.
Entre as regras da transação temos também a permissão do uso de prejuízo fiscal de IRPJ e base de cálculo negativa de CSLL para pagamento das dívidas. Os contribuintes devem apenas se atentar ao saldo limite de 70%.
A transação permite que os débitos que não estejam incluídos em dívidas ativas possam propor transações ao fisco. Segundo as regras da lei, até mesmo as dívidas em discussão no contencioso administrativo ou que tenham decisão administrativa desfavorável podem ser parceladas.
Parcelamento
O contribuinte também pode parcelar saldos de parcelamentos anteriores, mesmo que em vigor, como o caso do PERT. O contribuinte deve excluir operações de contencioso tributário como ágio que ainda está em aberto e PLR com término em agosto de 2021.
A nova lei traz condições que irão contribuir para a busca de transação tributária, por conta de não ter descontos tão limitados. A regra anterior de desconto em 50% e 84 parcelas não eram muito confortáveis para os contribuintes.
A Lei n° 14.735/2022 vedou a transação que implique em redução superior a 65% do valor total dos créditos transacionados (antes o limite era de 50%).
As empresas que usarem as transações não precisarão computar os descontos concedidos na apuração da base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
A transação por adesão no contencioso de pequeno valor permite transacionar os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS.
Modalidades
As modalidades de transação são aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017. Lembramos ser necessário que os débitos estejam:
- Vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados
- Vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias e parcialmente provisionados
Desta forma, vemos que a transação relativa a cobrança de créditos do Fies é vantajosa, mas cabe destacar que sempre devemos ter cuidado com as situações que geram a rescisão da transação.
Conforme a referida lei, o devedor do Fies será notificado da incidência das hipóteses de rescisão da transação. Embora na maior parte dos casos a rescisão seja realmente devida, é permitido tentar a impugnação do ato de rescisão. A lei diz que o contribuinte terá 30 dias da data do recebimento da notificação para fazer a impugnação.
A regularização do vício que ensejaria a rescisão da transação, se feita no prazo, faz com que se mantenham a transação.
Rescisão
A rescisão da transação implica no afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas. A formalização de nova transação também não poderá ser feita pelos devedores do Fies que tenham transação anterior rescindida.
Dessa forma, não custa lembrar que são causas da rescisão da transação relativa a cobrança do Fies:
- O descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos
- A ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou objeto do conflito
- A ocorrência de hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no termo de transação
- A inobservância ao disposto na Lei ou em seu regulamento.
A proposta de transação e a adesão a ela pelo devedor do Fies não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas.
0 comentários