Tributação na revenda de veículos

15/06 – Carla Lidiane Müller para Notícias Contábeis do Contabilidade na TV*
A referida Solução de Consulta COSIT 204 de 10 de abril de 2017, trouxe uma nova visão acerca do conceito de “veículo novo”, quanto a tributação do IRPJ das empresas do lucro presumido.
O que ocorria era que muitas empresas, fossem elas comerciais ou industriais, adquiriam veículos novos das montadoras, e ao recebê-los faziam alterações, internas ou externas, e posteriormente a isso os revendiam ao consumidor final, para uso como o de transporte escolar ou executivo.
Para estes casos, foi definido, que o veículo em questão, não perde sua característica como sendo de veículo novo para fins de tributação.
Os critérios utilizados para a definição do percentual de presunção aplicável nestas condições, antes da publicação da COSIT, ficavam em torno do disposto no art 5º da lei 9.716/98, que fazia com que muitos contribuintes considerassem esses veículos como usados.
Mas a receita já definiu, as empresas do Lucro Presumido, devem usar a presunção de 8%, estipulada na lei 9.249/95 em seu art. 15, nestes casos, para tributar os veículos adquiridos e destinados a venda, mesmo que modificados.
Agora relativamente a venda de veículos que realmente são usados, é determinante a tributação sobre o lucro, mas é importante lembrar que a empresa precisa ter como objeto social a compra e venda de veículos automotores para poder utilizar essa base presumida.
Nesse sentido essas empresas devem observar o valor constante na nota fiscal de venda e deduzir deste o seu custo de aquisição, encontrado na nota fiscal de compra. Desta maneira é possível determinar o valor da base de cálculo, ao qual serão tributados não só o IRPJ, mas também a CSLL o PIS e a COFINS.
Então ressalvados os veículos que não possuírem motor de propulsão para circular por seus próprios meios, ou que não possam transportar ou conduzir pessoas ou coisas, todos os demais podem adotar essa sistemática de cálculo, como por exemplo, carros, caminhões, ônibus, tratores, locomotivas e etc..
Alerto que neste artigo estamos falando exclusivamente de regras para empresas do Lucro Presumido. Para as empresas do Lucro Real, a determinação com relação a apuração quando da venda de veículo por atividade objeto social da empresa, sujeita-se ao percentual de 32% para definição da base de cálculo do Lucro Real por estimativa, pois segundo entendimento da Receita, essa operação nestes casos assemelha-se a um serviço.
Fontes utilizadas:
*Carla Lidiane Müller – Bacharel em Ciências Contábeis, cursando MBA em Direito Tributário. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios e é articulista do Blog Contabilidade na TV desde 2016.
- 15 de junho de 2017
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Carla Lidiane Müller Moritz

Carla Lidiane Müller Moritz

Articulista do Portal ContNews desde 2016. Bacharel em Ciências Contábeis, com MBA em Direito Tributário, cursando especialização em Contabilidade e Gestão de Tributos. Trabalha na SCI Sistemas Contábeis como Analista de Negócios.

20 Comentários

  1. Rafaela

    Olá. Carla, sobre a tributação de comércio de veículos usados no simples nacional. Se eu compro um carro por 10.000,00 de uma empresa e vendo ele por 15.000,00. O imposto devido é dos 15.000,00 ou somente do lucro 5.000,00?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Boa Tarde Rafaela.
      A Receita Bruta a ser considerada para fins de base de cálculo para o Simples Nacional na revenda de veículos será o valor da própria venda, e não a diferença entre a compra e a venda como ocorre no Lucro Presumido e no Real, no caso do CNAE ser de comercialização e não de intermediação.
      Se for intermediação será considerado uma prestação de serviço, e nesse caso, é considerado o valor da comissão.
      Então nos casos de comercialização de veículos serão consideradas apenas como receita, o produto da venda dos veículos usados, excluindo apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

      Abs, Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  2. Tatiana Luz

    Boa tarde Carla
    Para efeitos de cálculo da base Pis,cofins, irpj e csll no lucro presumido e se o valor da venda for menor que o da compra dentro do mês da operação. O que vou considerar como base para estes impostos?
    Se puder ajudar, lhe agradeço

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Boa tarde Tatiana

      A legislação fiscal admite que se efetue o abatimento dos valores retornados de mercadorias a título de devoluções de vendas do valor tributado nas apurações de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL;
      Falando do PIS e Cofins, tanto os regimes cumulativos (presumido) como não-cumulativos (Real) permitem situações de exclusões de base de cálculo das devoluções. Neste caso a base de cálculo dessas contribuições deverão ser escrituradas na EFD-Contribuições ou direto na nota de venda (C170/C100/F500/F550) se a devolução ocorrer no mesmo mês da venda,ou a exclusão da base de cálculo das contribuições poderá ser registrada no M220 (PIS) e M620 Cofins. Assim você reduzirá da base de cálculo os valores cancelados.
      Caso a devolução ocorra em um mês diferente do de apuração deverá ser registrado sempre a redução no M220 e M620 no caso de regime cumulativo (Presumido).
      Esse procedimento é necessário uma vez que as empresas do regime cumulativo não tem os blocos de crédito das contribuições, e não precisam escriturar seus documentos de entradas.
      A base legal se encontra na Lei 9.718/98 inciso I, §2 do artigo 3º:
      “Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde a receita bruta da pessoa física.
      § 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
      I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário”.

      Em caso de ocorrer um excesso de devoluções de mercadorias no mês em relação a receita bruta sujeita a incidência de PIS e Cofins, você poderá excluir o saldo remanescente em meses subsequentes.

      Para o IRPJ e a CSLL temos a Solução de Consulta 157 de 15 de Julho de 2011 que diz:
      IRPJ
      “O valor do cancelamento de vendas decorrente de devolução de mercadorias, que tenha sido objeto de incidência do IRPJ, poderá ser excluído na determinação da base de cálculo, no período de ocorrência da devolução.
      O valor do eventual excesso de vendas canceladas pela devolução de mercadorias, em determinado período, em relação à receita bruta já submetida à incidência do IRPJ, poderá ser excluído na determinação da respectiva base de cálculo em períodos subsequentes.
      DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31 § único; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; IN SRF nº 93 de 1997 e IN SRF nº 390, de 2004.”

      CSLL
      “O valor do cancelamento de vendas decorrente de devolução de mercadorias, que tenha sido objeto de incidência da CSLL, poderá ser excluído na determinação da base de cálculo, no período de ocorrência da devolução.
      O valor do eventual excesso de vendas canceladas pela devolução de mercadorias, em determinado período, em relação à receita bruta já submetida à incidência da CSLL, poderá ser excluído na determinação da respectiva base de cálculo em períodos subsequentes.
      DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31 § único; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; IN SRF nº 93 de 1997 e IN SRF nº 390, de 2004.”
      Abraço
      Carla Lidiane Müller – Articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  3. Jonas

    Boa tarde Carla

    Gostaria de saber, sendo Lucro Real, a empresa pode optar e calcular somente sobre o Lucro e não pela estimativa, por exemplo recolher trimestralmente?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Jonas!
      O recolhimento por estimativa no Lucro Real é feito mensalmente, e anualmente é apurado o valor devido.
      A base de cálculo poderá ser a receita bruta auferida mensalmente, e por ela se aplicam os percentuais do artigo 15 da Lei 9.249/95 acrescidos de receitas como as de ganho de capital, juros, variação monetária ativa etc…

      Se você usar a apuração por meio dos balancetes mensais de suspensão ou redução, a apuração é feita contabilmente e ajustada pelas adições e exclusões previstas em lei.

      Feita as apurações mensais por estimativa ao final do ano civil a empresa terá de levantar o balanço anual para fins de apuração do Lucro Real do exercício.

      Para as empresas que optaram pelo lucro real por estimativa com base na receita bruta também pagarão a CSLL pelo mesmo critério, segundo o artigo 28 da Lei 9.430/96.

      No Lucro real trimestral que é a segunda forma de apuração, a empresa deve fazer a apuração do IRPJ e CSLL a cada 3 meses ( Março, Junho, Setembro e dezembro). Neste caso a apuração é definitiva e desse modo o Lucro Real de um trimestre não pode ser compensado com o prejuízo fiscal do trimestre seguinte, ainda que no mesmo ano.
      O resultado trimestral é ajustado mediante a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), com todas as adições, exclusões, e compensações determinadas na legislação do Imposto de Renda.
      O Lucro Real trimestral é vantajoso quando a empresa tem lucro em todos os trimestres do ano. Assim o imposto de renda é pago trimestralmente e ainda pode-se dividi-lo em quotas.
      Mas para empresas que não tem essa certeza de lucro fiscal em todos os trimestres não é muito aconselhável essa opção.

      Abs,
      Carla Lidiane Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  4. EDUARDO FERNANDES GOMES

    OLA, QUERIA UMA EXPLICAÇÃO MAIS BASICA …VAMOS LÁ UMA EMPRESA DE REVENDA DE AUTOMOVEIS …COMPRA UM VEICULOS NO VALOR 10.000 VAI EMITIR A NOTA DE ENTRADA (COMPRA) VALOR DE 10.000 E ELE PAGA JÁ ALGUM IMPOSTO SÓ PRO COMPRA ?? 2 ELE VENDE O VEICULOS POR 15.000 ENTÃO A MINHA DUVIDA SERÁ TAXADO OS IMPOSTOS EM CIMA SÓ DO LURCO 5.000 ? E QUANTO % SERÁ COBRADO ? PORQUE VAI DAR SAINDA NO VALOR TOTAL DOS 15 COMO PROCEDE ISSO ?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Eduardo!
      Empresas que revendem veículos usados seguem o disposto no artigo 5º da Lei 9716/98. Nele é dito que as PJ com objeto social declarado em seus atos constitutivos como sendo a compra e venda de veículos podem equiparar suas operações como de consignação. Neste caso as operações de venda de veículos usados adquiridos para revenda são tributados pelo lucro (os 5.000).
      Para o ICMS veja o exemplo abaixo:
      Valor do veículo na venda 15.000,00.
      Redução de base de cálculo (se houver): 95%
      Base de cálculo: 15.000 – percentual de redução (95%): 750,00
      Portanto no caso do ICMS a BC deste exemplo é de 750. E o ICMS na venda seria de 135 (considerando uma alíquota de 18%).
      No ICMS a tributação depende de cada estado, fiz um exemplo baseado no estado de SP, mas você tem de ver com o seu contador qual a regra do seu estado.
      Quando se tratar de consignação de PJ para PJ, a empresa consignatária fará nota de consignação com CFOP 5917 ou 6917. Na venda o vendedor faz uma nota fiscal de devolução da consignação no mesmo valor da entrada. Usar a CFOP 5918 ou 6918. Você também fará uma nota de venda com CFOP 5115 ou 6115 no valor da comercialização. A base de cálculo do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL será a deiferença da venda e a entrada.
      Na entrada de veículo em consignação mercantil, recebido de PF ou PJ não contribuinte de ICMS você fará a nota de entrada, em nome próprio, pelo valor do veículo recebito. E a nota terá as seguinte informações:
      Natureza de Operação – Entrada de Veículo em Consignação.
      CFOP 1.917 ou 2.917, e sem destaque do ICMS.
      Na venda do veículo recebido em consignação você datá uma nota fiscal simbólica, sem destaque do ICMS. Use a natureza de Devolução Simbólica de Veículo Recebido em Consignação. A CFOP será a 5.919 ou 6.919. Nos dados adicionais coloque o numero da nota de recebimento em consignação.
      A nota fiscal do comprador do veículo, sejá registrada pelo valor total da operação, que é o correspondente ao preço do veículo vendido. A natureza será “Venda de mercadoria recebida em consignação”. A CFOP será a 5.115 ou 6.115, com destaque do ICMS se a sua empresa não for do Simples.Não esqueça de checar a questão da redução da base de cálculo, e se tiver aplique ela.
      Tomando ainda como base que a empresa não é do Simples, conforme artigo 96 da IN SRF 390 de 2004 a base estimada do IR e CSLL será de 32%. Você vai aplicar esse percentual sobre a diferença entre o preço de revenda e compra do bem. A alíquota da CSLL é de 9% e do IRPJ de 32%.
      No IRPJ caso você no trimestre tenha ultrapassado a BC presumida de 60.000, ficará sujeita a incidência do adicional de 10%.
      A legislação também determina que o PIS e Cofins nas operações de veículos usados são calculadas com as alíquotas de 0,65% e 3%. Se a empresa não for do Simples, claro. Esses percentuais são válidos para empresas do presumido e real neste caso. E assim como o IR serão aplicadas sobre a diferença entre a compra e a venda.
      Então se a compra foi 10.000 e a venda 15.000 a base será de 5.000. O PIS será de 32,50 e a Cofins de 150,00 no mês.
      É importante você também mostrar essas dúvidas ao seu contador, pois, ele lhe dará o auxílio necessário.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  5. SILVIO BENTO GOMES

    Quanto tratar-se de consignação de pessoa jurídica para pessoa jurídica a empresa consignatária fará a nota de consignação com o CFOP 5917 se dentro do Estado e 6917 se fora. Por ocasião da venda a empresa vendedora fará uma nota fiscal de devolução de consignação no mesmo valor da entrada CFOP 5918 ou 6918; fará ainda uma nota fiscal de venda com o CFOP 5115 ou 6115, dependendo do caso, no valor da comercialização. A base de cálculo para os tributos: PIS, COFINS, IRPJ e CSLL será a diferença entre a venda e a entrada, desde que a empresa esteja no regime tributário LUCRO PRESUMIDO; e, com relação ao ICMS é aplicado 18% sobre 10% da nota fiscal de saída/venda, sempre quando a venda for feita para consumidor final dentro do estado de SP. Quando para outros estados, favor verificar a alíquota interna e procedimentos, pois cada estado pode legislar de forma diferente quanto ao ICMS.

    Responder
  6. Tony

    Estou abrindo uma empresa de revenda de veículos usados. Qual seria a melhor forma de tributação? Iremos trabalhar com consignado pessoa física e com veículos próprios. Como ficaria a apuração em cima dessas duas modalidades de vendas?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Tony!
      Bom dizer qual o melhor regime tributário é complicado, o ideal é sempre fazer os cálculos das suas prováveis receitas, custos, e metas pra poder lhe dar um caminho tributário mais eficiente e seguro.
      Normalmente uma revendedora de veículos costuma ser do Lucro Real ou presumido, e nos dois casos a apuração do PIS e Cofins é feita sobre o lucro da venda do veículo e não sobre o preço de venda.
      Abs,
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  7. Thiago Cipoli

    Bom dia.
    Para venda do veículos em estoque, icms é 95% base, e.18% alíquota dentro do estado SP.?
    Venda de veiculo consignado , eu não pago o icms, apenas os demais impostos sobre a diferença?
    Eu era simples, não vi vantagem quando se trata de veículos próprios vendidos, passei Para lucro presumido e acho ainda caro p ICMS, pois é pelo bruto, e acontece das vezes eu não ter lucro, por ter tudo algum prejuízo nos gastos como faço neste caso?

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Thiago
      Conforme artigo 11 do Anexo II do RICMS, o ICMS dos veículos usados para revenda terão redução de base de cálculo de 90% para essas operações.
      Antes havia o benefício da redução de 95% da base de cálculo do ICMS, mas em SP o valor de redução foi alterado em 2017.
      A alíquota de ICMS será de 18%, conforme artigo 52, I do RICMS-SP.
      A revenda de automóvel adquirido de particular por comerciante de veículos usados é fato gerador de ICMS. Se o veículo continuar em nome do proprietário e o vendedor apenas receber comissão, temos uma prestação de serviço.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  8. Josué

    Prezado Consultor, sobre a revenda de veículos usados:

    Empresa regime lucro presumido, compra de pessoa física veiculo usado pra revenda.

    A compra é de 10.000,00
    A venda foi de 15.000,00

    Qual será o percentual de presunção para cálculo do IR ?
    Sobre que valor vou aplicar essa presunção? Sobre 5.000 ou sobre 15.000?

    A Atividade da empresa é a comercialização de veículos usados, não aceita consignação.

    Por favor, agradeço se puder me ajudar.

    Josué

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Josué!
      A compra e venda de veículos usados é tributada sobre a diferença que é R$ 5000,00. Porém sim, no caso do imposto de renda temos de ver a presunção que no caso é 32% tanto pro IR como para a CSLL. Assim para a determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL considere a diferença.
      Base Instrução Normativa SRF 152 de 1998. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social a compra e venda de veículos podem se equiparar, para efeitos tributário, como operação de consignação ( Lei n° 9.716/98 art. 5°).
      A revenda de veículos usados, muito embora, trate-se de comercialização, para fins tributário é considerada consignação. Portanto, para efeitos tributário a venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de outro veículo, usará as bases presumidas das operações em consignação.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  9. Gilberto Ritter

    Bom dia:
    Trabalho em uma empresa que compra e vende carros usados, mas também reforma os carros usados, posso me creditar do icms das peças usadas, minha duvida

    Responder
    • Contabilidade na TV

      Olá Gilberto!
      No que tange ás peças usadas para a manutenção de veículos é interessante ver no seu regulamento do ICMS se é previsto o direito a crédito. Normalmente essas peças tem direito quando adquiridas para o ativo imobilizado da empresa.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal Contabilidade na TV

      Responder
  10. Alexandre

    Olá Carla! Se for feito alguma reforma no veículo, esta despesa se enquadra ao custo de compra? Obrigado!

    Responder
  11. salezia gama

    Bom dia! Se uma empresa do lucro presumido, compra um veiculo antigo no valor de 30.000,00, ela mesmo faz a restauração e reforma desse veiculo que então passa a valer 50.000,00, e vende por 70.000,00, como deve ser feita a apuração??? os custos com gastos de reforma integram o valor de aquisição deste veiculo???

    Responder
    • Luciane Tencini

      Olá!
      No caso o ganho de capital seria calculado sobre a diferença entre o valor de venda e o respectivo valor contábil do bem. Então ele vai levar em conta o que está registrado na sua escrituração contábil. Sendo que valores como depreciação, ou perdas já atualizam o valor do bem. Outras situações específicas teria de buscar resposta com a fiscalização.
      Att.
      Carla Müller – articulista do Portal ContNews

      Responder

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